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28-Feb-2023Decisão [contrato n. 37/2021]Aplicação de multa no valor de R$ 14.436,94 (quatorze mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CGU pelo prazo de 2 (dois) anos​, com fulcro nos incisos II e III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e na cláusula décima primeira do Contrato nº 37/2021, combinada com os itens 14.2.2.5 e 14.3 do Termo de Referência.
15-Feb-2023Decisão [contrato n. 49/2021]Aplicação de multa no valor de R$ 2.605,90 (dois mil seiscentos e cinco reais e noventa centavos), bem como a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CGU pelo prazo de 2 (dois) anos​, com fulcro nos incisos II e III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e na cláusula décima primeira do Contrato nº 49/2021, combinada com os itens 14.2.2.5 e 14.3 do Termo de Referência.
20-Jul-2020Decisão de 20 de julho de 2020Declara a nulidade da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a ELETROBRAS TERMONUCLEAR ELETRONUCLEAR, bem como de descredenciamento do Sicaf, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, prevista no inc. III, do art. 87, aplicada pela entidade estatal à empresa ENGEVIX ENGENHARIA S.A., CNPJ 00.103.582/0001-31, com base no art. 88, ambos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e na sua Instrução Normativa 41.09, revisão 02, decisão publicada no D.O.U. n. 227, Seção 3, de 25 de novembro de 2019 (processo n. 00190.100001/2020-15).
20-Jul-2020Decisão de 20 de julho de 2020Declara a nulidade da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a ELETROBRAS TERMONUCLEAR ELETRONUCLEAR, bem como de descredenciamento do Sicaf, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, prevista no inc. III, do art. 87, aplicada pela entidade estatal à empresa ENGEVIX ENGENHARIA S.A., CNPJ 00.103.582/0001-31, com base no art. 88, ambos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e na sua Instrução Normativa 41.09, revisão 02, decisão publicada no D.O.U. n. 227, Seção 3, de 25 de novembro de 2019 (processo n. 00190.100001/2020-15).
15-Apr-1996Decisão n. 135/1996 - PlenárioConsulta sobre a admissibilidade, no âmbito federal, do cômputo de tempo ficto de serviço referente ao exercício de atividades insalubres, perigosas na esfera privada.
20-May-1993Decisão n. 160/1993 - Segunda CâmaraAposentadoria especial com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Insuficiência do tempo de efetivo exercício no magistério.
24-Oct-1997Decisão n. 253/1997 - Primeira CâmaraCômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, não comprovação de que o interessado foi remunerado à conta de dotação orçamentária.
8-Nov-1994Decisão n. 310/1994 - Primeira CâmaraAposentadoria com fundamento no art. 186, item III, letra "a", c/c o art. 192, I, da lei 8.112/90.
11-Dec-2019Decisão Normativa - TCU n. 180, de 11 de dezembro de 2019Dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2019 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - TCU n. 63, de 1º de setembro de 2010.
23-Oct-2019Decisão Normativa – TCU n. 178, de 23 de outubro de 2019Dispõe acerca das prestações de contas anuais da Administração Pública Federal referentes ao exercício de 2019, que devem ser apresentadas em 2020, especificando a forma, os elementos de conteúdo, as unidades que devem prestar contas e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 63, de 1º de setembro de 2010.
Aug-2018Decisões judiciais e representações orçamentárias: o caso das terceirizaçõesA pesquisa aborda a participação do Poder Judiciário no orçamento público, mediante decisões que têm o potencial de impactar financeiramente os entes públicos nacionais. O Recurso Extraordinário nº 760.931, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no primeiro trimestre de 2017, é paradigmático para a solução de milhares de outros processos semelhantes e a análise do papel conferido pela Corte aos argumentos orçamentários. O exame desse julgamento objetiva: identificar se há argumentos orçamentários que justificam decisões judiciais e, caso existam, quais são os argumentos orçamentários validados pela narrativa judicial, bem como analisar qualitativamente tais argumentos no processo selecionado. Os resultados obtidos indicam a existência de argumentos direta e indiretamente relacionados ao orçamento público e a relevância e a pertinência de tais argumentos para o deslinde da matéria. O trabalho também constata a existência de considerável número de julgadores do STF que desconsideraram a questão orçamentária na análise, bem como a possibilidade de futuras pesquisas ampliarem e aprofundarem a análise desse campo de estudos.
16-Dec-2019Declaração da Rede de Autoridades de Prevenção à CorrupçãoPor iniciativa dos governos da França e da Itália, com o apoio do Conselho da Europa, foi realizado um mapeamento das autoridades anticorrupção no mundo, com vistas à criação de uma rede para facilitar a troca de experiências entre tais autoridades. A CGU foi identificada como o órgão brasileiro com potencial para contribuir com a rede e foi convidada pela Agência Francesa Anticorrupção para acompanhar os trabalhos. A assinatura da Declaração da Rede é o requisito formal para adesão.
Jan-2013Declaração de posicionamento do IIA: as três linhas de defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controlesEsta Declaração de Posicionamento do IIA (Instituto dos Auditores Internos do Brasil) apresenta um modelo de três linhas de defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controles: gestão operacional; funções de gerenciamento de riscos e conformidade; e auditoria interna. O modelo de três linhas de defesa é uma forma simples e eficaz de melhorar a comunicação do gerenciamento de riscos e controle por meio do esclarecimento dos papéis e responsabilidades essenciais. O modelo apresenta um novo ponto de vista sobre as operações, ajudando a garantir o sucesso contínuo das iniciativas de gerenciamento de riscos, e é aplicável a qualquer organização - não importando seu tamanho ou complexidade. Mesmo em empresas em que não haja uma estrutura ou sistema formal de gerenciamento de riscos, o modelo de três linhas de defesa pode melhorar a clareza dos riscos e controles e ajudar a aumentar a eficácia dos sistemas de gerenciamento de riscos.
30-Jul-2019Declaração de Publicação do Relatório de GestãoDeclara-se que o Relatório de Gestão de 2018 da unidade prestadora de contas Controladoria-Geral da União (vinculador) foi publicado no sítio do Tribunal de Contas da União na Internet.
25-Jun-2002Decreto Legislativo n. 152, de [25 de junho] 2002Aprova o texto final, após modificações de cunho vernacular, em substituição àquele encaminhado pela Mensagem 1.259, de 1996, da Convenção Interamericana contra a Corrupção, concluída originalmente em Caracas, em 29 de março de 1996.
25-Jun-2002Decreto Legislativo n. 152, de [25 de junho] 2002Aprova o texto final, após modificações de cunho vernacular, em substituição àquele encaminhado pela Mensagem 1.259, de 1996, da Convenção Interamericana contra a Corrupção, concluída originalmente em Caracas, em 29 de março de 1996.
18-May-2005Decreto Legislativo n. 348, de 2005Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas em outubro de 2003.
18-May-2005Decreto Legislativo n. 348, de 2005Aprova o texto da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas em outubro de 2003.
10-Aug-1995Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
15-Sep-1995Decreto n. 1.637, de 15 de setembro de 1995Altera o art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.