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Dec-2015Da abertura de processo administrativo disciplinar pela Administração Pública contra ex-servidor público federal e atual agente político – Uma analogia com as prerrogativas dos parlamentaresO presente artigo examina a possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar, e punição administrativa, de ocupantes de cargos de natureza política, em relação a irregularidades praticadas ao tempo em que eram servidores públicos comuns. Busca-se demonstrar no artigo que, se nem as prerrogativas constitucionais dos parlamentares (imunidades materiais e formais e privilégio de foro) os eximem de responderem a processos por crimes comuns e ilícitos civis, tampouco se cogita, à falta de legislação específica, de óbices à persecução administrativa por ilícitos disciplinares destes agentes.
Dec-2007Da Constitucionalidade da Subdelegação da Competência para o Provimento e Desprovimento de Cargos Públicos Federais (Art. 84, XXV e Parágrafo Único da CF)Este artigo trata sobre a questão acerca da possibilidade de subdelegação da atribuição presidencial para o provimento e desprovimento de cargos públicos federais que parece ter sido relegada pela Administração Pública, a qual vem operando esta subdelegação sem que tenha havido nenhum debate quanto à sua constitucionalidade.
2013Da Desconsideração da Personalidade Jurídica na Sede Administrativa [Monografia]O presente trabalho tem como objetivo compreender o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, identificando seus pressupostos no âmbito civil e consumerista e, por conseguinte, tentar aplicar tais raciocínios no âmbito administrativo, de maneira a se evitar fraudes em licitações e contratos administrativos.
Nov-2022Da Distribuição do Ônus Probatório Subjetivo no Âmbito do Processo Administrativo Disciplinar e do Processo Administrativo de ResponsabilizaçãoO presente o artigo traz os normativos próprios ao Direito Administrativo, interpretando-os segundo a lógica subjacente à distribuição do ônus da prova no âmbito processual em geral.
4-Dec-2019Dados Abertos: como fazer um PDAApresentação utilizada em Oficina realizada no dia 04/12/2019, no âmbito do Fórum: O Controle no Combate à Corrupção, ocorrido entre os dias 03 e 05/12/2019, em Brasília-DF.
2012De la Transparencia Hacia un Gobierno Abierto: Un Estudio Comparado Entre Brasil y EspañaTrabajo final presentado como requisito para la obtención del Titulo del Máster en Administración y Gerencia Pública 2011-2012, impartido por el Instituto Nacional de Administración Pública (INAP) y la Universidad de Alcalá de Henares, con la colaboración de la Agencia Española de Cooperación International para el Desarrollo (AECID)
5-Jul-1995Decisão n. 308/1995 - PlenárioConsulta sobre cômputo do tempo de serviço, prestado em cargo de provimento em comissão apenas, para efeito de anuênios.
10-Mar-2021Decisão [contrato n. 07/2020]Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 29.986,00 (vinte e nove mil novecentos e oitenta e seis reais), em razão do descumprimento do subitem 6.2 do Termo de Referência, nos termos do art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, e da Cláusula 10, subcláusula 10.2, alínea "b.3", do Contrato nº 7/2020, e, cumulativamente, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CGU pelo prazo 6 (seis) meses, com base no art. 87, inciso III, da Lei 8.666, de 1993, e na Cláusula 10, subcláusula 10.2, alínea "c", do Contrato nº 7/2020.
24-Jun-2020Decisão [contrato n. 14/2017]Aplicação de sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CGU pelo período de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 87, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993 e na Cláusula Décima Quinta, Subcláusula Primeira, alíneas "c"e "c.1"do Contrato nº 14/2017
28-Feb-2023Decisão [contrato n. 37/2021]Aplicação de multa no valor de R$ 14.436,94 (quatorze mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CGU pelo prazo de 2 (dois) anos​, com fulcro nos incisos II e III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e na cláusula décima primeira do Contrato nº 37/2021, combinada com os itens 14.2.2.5 e 14.3 do Termo de Referência.
15-Feb-2023Decisão [contrato n. 49/2021]Aplicação de multa no valor de R$ 2.605,90 (dois mil seiscentos e cinco reais e noventa centavos), bem como a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CGU pelo prazo de 2 (dois) anos​, com fulcro nos incisos II e III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e na cláusula décima primeira do Contrato nº 49/2021, combinada com os itens 14.2.2.5 e 14.3 do Termo de Referência.
20-Jul-2020Decisão de 20 de julho de 2020Declara a nulidade da penalidade de impedimento de licitar e de contratar com a ELETROBRAS TERMONUCLEAR ELETRONUCLEAR, bem como de descredenciamento do Sicaf, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, prevista no inc. III, do art. 87, aplicada pela entidade estatal à empresa ENGEVIX ENGENHARIA S.A., CNPJ 00.103.582/0001-31, com base no art. 88, ambos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e na sua Instrução Normativa 41.09, revisão 02, decisão publicada no D.O.U. n. 227, Seção 3, de 25 de novembro de 2019 (processo n. 00190.100001/2020-15).
15-Apr-1996Decisão n. 135/1996 - PlenárioConsulta sobre a admissibilidade, no âmbito federal, do cômputo de tempo ficto de serviço referente ao exercício de atividades insalubres, perigosas na esfera privada.
20-May-1993Decisão n. 160/1993 - Segunda CâmaraAposentadoria especial com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Insuficiência do tempo de efetivo exercício no magistério.
24-Oct-1997Decisão n. 253/1997 - Primeira CâmaraCômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, não comprovação de que o interessado foi remunerado à conta de dotação orçamentária.
8-Nov-1994Decisão n. 310/1994 - Primeira CâmaraAposentadoria com fundamento no art. 186, item III, letra "a", c/c o art. 192, I, da lei 8.112/90.
11-Dec-2019Decisão Normativa - TCU n. 180, de 11 de dezembro de 2019Dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2019 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - TCU n. 63, de 1º de setembro de 2010.
23-Oct-2019Decisão Normativa – TCU n. 178, de 23 de outubro de 2019Dispõe acerca das prestações de contas anuais da Administração Pública Federal referentes ao exercício de 2019, que devem ser apresentadas em 2020, especificando a forma, os elementos de conteúdo, as unidades que devem prestar contas e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa-TCU 63, de 1º de setembro de 2010.
Aug-2018Decisões judiciais e representações orçamentárias: o caso das terceirizaçõesA pesquisa aborda a participação do Poder Judiciário no orçamento público, mediante decisões que têm o potencial de impactar financeiramente os entes públicos nacionais. O Recurso Extraordinário nº 760.931, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no primeiro trimestre de 2017, é paradigmático para a solução de milhares de outros processos semelhantes e a análise do papel conferido pela Corte aos argumentos orçamentários. O exame desse julgamento objetiva: identificar se há argumentos orçamentários que justificam decisões judiciais e, caso existam, quais são os argumentos orçamentários validados pela narrativa judicial, bem como analisar qualitativamente tais argumentos no processo selecionado. Os resultados obtidos indicam a existência de argumentos direta e indiretamente relacionados ao orçamento público e a relevância e a pertinência de tais argumentos para o deslinde da matéria. O trabalho também constata a existência de considerável número de julgadores do STF que desconsideraram a questão orçamentária na análise, bem como a possibilidade de futuras pesquisas ampliarem e aprofundarem a análise desse campo de estudos.
16-Dec-2019Declaração da Rede de Autoridades de Prevenção à CorrupçãoPor iniciativa dos governos da França e da Itália, com o apoio do Conselho da Europa, foi realizado um mapeamento das autoridades anticorrupção no mundo, com vistas à criação de uma rede para facilitar a troca de experiências entre tais autoridades. A CGU foi identificada como o órgão brasileiro com potencial para contribuir com a rede e foi convidada pela Agência Francesa Anticorrupção para acompanhar os trabalhos. A assinatura da Declaração da Rede é o requisito formal para adesão.