Entendimentos da Consultoria Jurídica 117  Página principal da coleção Visualizar estatísticas

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Data do documentoTítuloResumo
27-Dez-2023Parecer n. 447, de 27 de dezembro de 2023Consulta encaminhada pela Secretária Nacional de Acesso à Informação fim de dirimir dúvidas quanto à eventual afronta a direitos dos titulares de dados pessoais contidos na Plataforma Lattes em caso de disponibilização, a terceiros interessados, do inteiro teor dos dados ostensivamente públicos da referida plataforma.
29-Nov-2023Parecer Referencial n. 00001 de 29 de novembro de 2023Parecer Referencial, para dispensar de análise jurídica prévia e individualizada as propostas de celebração de Acordos de Cooperação Técnica (ACT) pela Controladoria-Geral da União (CGU) junto a órgãos e entidades da Administração Pública.
28-Nov-2023Portaria n. 3.911, de 28 de novembro de 2023Disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, a delegação de competência e a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas.
28-Nov-2023Portaria n. 3.910, de 28 de novembro de 2023Trata da distribuição e da redistribuição equitativa de processos ou tarefas no âmbito da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União - Conjur/CGU.
7-Set-2023Parecer n. 304/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU) acerca das repercussões do sistema ALICE - Analisador de Licitações, Contratos e Editais e os impactos em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
18-Ago-2023Parecer n. 261/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta e orientação jurídica pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União (CGU), em relação à realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) pela CGU.
1-Ago-2023Parecer n. 249/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta da Secretaria Federal de Controle Interno acerca do compartilhamento de dados e informações protegidos por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional e requisições de documentos e informações tem previsão n o o art. 49, § 5º, da Lei n. 14.600, de 2023.
29-Jul-2023Parecer n. 263/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta realizada pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação (SNAI) da ControladoriaGeral da União (CGU) acerca da necessidade, ou não, de expresso consentimento do ex-Presidente da República, para disponibilização de acesso a seu acervo documental privado, formulado em pedido de acesso à informação.
28-Jul-2023Parecer n. 245/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta encaminhada pela Secretária Nacional de Acesso à Informação, a fim de consolidar o entendimento sobre a recepção pela Constituição Federal de 1988 do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.778, de 18 de março de 1980, que cria o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA)
21-Mar-2023Parecer n. 00012/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta jurídica quanto à possibilidade de disponibilização pública do número do CPF da pessoa física que se encontra ou reúne com agente público para que estes dados possam ser posteriormente cruzados com outras bases de dados de interesse público.
14-Mar-2023Parecer n. 00022/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUControvérsia suscitada pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação do Sudeste de Minas Gerais, acerca da existência de posicionamentos não uniformes exarados por órgãos da AGU quanto à utilização do número matrícula SIAPE não descaracterizada.
30-Jan-2023Parecer n. 00253/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta solicitando orientações acerca da obrigatoriedade de disponibilização em transparência ativa do inteiro teor dos processos de licitações e contratações autuados eletronicamente, em razão do item 1.6.3 do Acórdão 389/2020-TCU-Plenário, fazendo referência ao conteúdo do Ofício nº 55445/2021-TCU/Seproc.
29-Nov-2022Nota n. 36/2022/DECOR/CGU/AGUVersa a presente Nota sobre a produção dos efeitos do Parecer n.º JL-06, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República em 12/11/2020 e publicado no Diário Oficial da União de 13/11/2020.
22-Nov-2022Parecer n. 382/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta sobre a obrigatoriedade de apresentação da declaração de bens e de conflito de interesses no sistema e-Patri pelos empregados de empresas estatais que foram privatizadas após o início da vigência do Decreto n. 10.571/2020, em 09/12/2021.
25-Out-2022Apresentação: Condução de Veículo Oficial por Servidor Público Federal e Seus Desdobramentos Jurídicos.Apresentação formulada com base nas conclusões do Parecer n. 334/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU.
25-Out-2022Parecer n. 334/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta formulada pelo Secretário-Executivo desta Controladoria-Geral da União a respeito de questões envolvendo a determinação de que servidores conduzam veículos oficiais no desempenho das atividades do órgão.
7-Out-2022Parecer n. BBL- 08, de 7 de outubro de 2022Este Parecer trata da Irretroatividade da nova lei de improbidade.
2-Ago-2022Parecer n. 00247/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta. Direito administrativo. Normas disciplinadoras do cargo de Auditor Federal De Finanças E Controle. Ausência de obrigatoriedade de inscrição dos ocupantes do cargo em conselhos ou ordens profissionais.
29-Mai-2022Parecer n.104/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUAnálise de proposta de Decreto a ser editada pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República, visando revogar o Decreto n° 8.420/2015 e consequente proposição de novo normativo para regulamentar as disposições da Lei 12.846/2013.
27-Abr-2022Parecer n. 00363/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGU1. Direito administrativo sancionador de pessoas jurídicas. 2. Esclarecimento acerca do termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações de natureza permanente ou continuada constante na segunda parte do art. 25 da Lei no 12.846/2013. 3. Exceção aparente da segunda parte do art. 25 da LAC. 4. Pelo entendimento de que,nos casos em que a ciência do ilícito ocorrer anteriormente à cessação da infração, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações permanentes e continuadas deve recair sobre a data do efetivo término da ação infracional. 5. Em contrapartida, nas situações em que a ciência do ato ilícito se der após a cessação da infração, o termo a quo deve se dar a partir da data da referida ciência.
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