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8-abr-1999 | Orientação Normativa n. 3, de 08 de abril de 1999 [revogada] | Visa esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC que o pagamento do salário-maternidade, à servidora pública, ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em, regime especial, e fundações públicas federais, será efetuado pelo órgão ou entidade a que se vincula e compensado quando do recolhimento das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social. |
25-mar-2002 | Orientação Normativa n. 2, de 25 de Março de 2002 | Visa esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, sobre os efeitos do tempo de curso de formação, após a posse dos candidatos em cargo público, relativamente à averbação desse tempo para fins de, aposentadoria. |
1-feb-2001 | Orientação Normativa n. 74, [de 01 de fevereiro de 2001] | Informa que o servidor que foi colocado em disponibilidade e na data do ato contava com tempo de serviço para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la conforme previsto na legislação. |
9-oct-1997 | Orientação Consultiva n. 12/97-DENOR/SRH/MARE | Orientação Consultiva a respeito do pagamento retroativo do auxílio pré-escolar. De acordo com o artigo 203, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando, entre outros, o amparo às crianças e adolescentes carentes. |
23-jun-2006 | Orientação Normativa n. 3, de 23 de junho de 2006 | Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência. |
9-sep-2014 | Orientação Normativa n. 2, de 9 de setembro de 2014 | Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo federal. |
6-mar-2014 | Nota Informativa n. 98/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP | Orientação sobre averbação de tempo de serviço, na qual o Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adota as conclusões da CONJUR/MP, com vista a firmar entendimento no sentido de que o servidor público poderá desaverbar o tempo contributivo excedente ao cumprimento dos requisitos para aposentadoria em um cargo público para averbá-lo em outro cargo público, desde que sejam acumuláveis e que o tempo não tenha sido utilizado para a concessão de outra aposentadoria. |
24-may-1991 | Orientação Normativa n. 113, de 27 de maio de 1991 | Informa que o servidor com tempo de serviço suficiente, poderá ser aposentado a pedido, mesmo em licença para tratar de interesses particulares. |
4-mar-1991 | Orientação Normativa n. 78, de 4 de março de 1991 | Informa que a licença por motivo de afastamento do cônjuge e a lotação provisória poderão ser deferidas quando o cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo, desempenha suas atividades no setor público ou privado. |
18-ene-1991 | Orientação Normativa n. 63, de 18 de janeiro de 1991 | Informa que o servidor estatutário amparado pelo artigo 243, da Lei nº 8.112, de 1990, desde que, em 11.12.90, já preenchesse os requisitos necessários para tanto, poderá aposentar-se com os direitos e vantagens até então concedidos pela Lei nº, 1.711, de 1952. |