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28-Dec-1990Orientação Normativa n. 26, de 28 de dezembro de 1990Trata do tempo de efetivo exercício apurado em vista do disposto nos artigos 15 e 102 da Lei n. 8.112, de 1990, para efeito de concessão da licença-prêmio por assiduidade.
24-May-1991Orientação Normativa n. 111, [de 27 de maio de 1991]Informa que os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
7-Jan-1991Orientação Normativa n. 40, de 7 de janeiro de 1991Informa que a licença-prêmio por assiduidade poderá ser usufruída parceladamente, nos termos do Decreto n. 38.204, de 3 de novembro de 1955, alterado pelo Decreto n. 50.408, de 3 de abril de 1961.
28-Dec-1990Orientação Normativa n. 25, de 28 de dezembro de 1990Informa que o exame para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, exigido no artigo 81, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser realizado por médico ou junta médica oficial, seja federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
31-Mar-1998Orientação consultiva n. 035, de 31 de Março de 1998Concessão de licença gestante no caso de falecimento de recém-nascido, horas após o parto.
28-Dec-1990Orientação Normativa n. 22, de 28 de dezembro de 1990 [revogada]Informa que o pagamento do auxílio-natalidade pode ser feito mediante a apresentação de cópia da certidão de nascimento e requerimento.
7-Jan-1991Orientação Normativa n. 38, [de 07 de janeiro de 1991]Informa que em relação a cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, exigido para o deferimento de licença-prêmio por assiduidade, anterior a 12 de dezembro de 1990, o correspondente período de três meses será contado, em dobro, para efeito de, aposentadoria do servidor celetista amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990.
6-May-1991Orientação Normativa n. 101, de 6 de maio de 1991Informa que o auxílio-funeral corresponde à remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse no mês do falecimento.
18-Jan-1991Orientação Normativa n. 64, de 18 de janeiro de 1991Informa que para fins de aposentadoria, o tempo de serviço público do servidor abrangido pelo artigo 243, da Lei nº 8.112, de 1990, prestado nos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do, Distrito Federal e dos Municípios, será atestado pelos respectivos órgãos, sujeito a posterior comprovação.
8-Apr-1999Orientação Normativa n. 1, de 08 de Abril de 1999Esclarece órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o cômputo do tempo de serviço exercido anteriormente à disponibilidade, bem como o tempo em que o servidor permanecer em disponibilidade.