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24-Jun-2019Nota Técnica n. 1.097/2019/CGUNE/CRGRequerimento de informações. LAI (Lei nº.12.527/2011). Competência de instauração e apuração de irregularidades. Serviço social autônomo.
31-May-2019Nota Técnica n. 1.020/2019/CGUNE/CRGConsulta feita pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a esta Controladoria-Geral da União acerca da regularidade da remessa do PAD n° 08001.005428/2016-16 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
28-May-2019Nota Técnica n. 972/2019/CGUNE/CRGCriação de normativo acerca da assunção de despesa sem cobertura contratual.
23-May-2019Nota Técnica n. 924/2019/CGUNE/CRGConsulta sobre prescrição da pretensão executória da penalidade aplicada após o regular processo administrativo disciplinar.
13-May-2019Nota Técnica n. 802/2019/CGUNE/CRGConsulta. Competências da Corregedoria-Geral do MEC. Alteração do Decreto n. 9.665/2019.
30-Apr-2019Nota Técnica n. 767/2019/CGUNE/CRGConsulta. Corregedoria Geral do INSS. Competência de instauração. MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019.
25-Apr-2019Nota Técnica n. 698/2019/CGUNE/CRGConsulta. Termo inicial de fluência do prazo prescricional. Sindicância Patrimonial.
23-Apr-2019Nota Técnica n. 739/2019/CGUNE/CRGEncaminha sugestão de descaracterização de CPF nos cadastros de sanções.
11-Apr-2019Nota Técnica n. 575, de 11 de abril de 2019Trata-se de estudo sobre o exercício de atividade privada remunerada pelo servidor integrante da carreira de Finanças e Controle à luz da Lei nº.12.813, de 16 de maio de 2013, a qual dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
8-Apr-2019Nota Técnica n. 529/2019/CGUNE/CRGTrata-se de questionamento encaminhado pela Coordenação-Geral de Promoção da Integridade sobre a interpretação da CRG/CGU quanto ao §6º, do Art. 51, da Medida Provisória nº 870/2019.
8-Mar-2019Nota Técnica n. 429/2019/CGUNE/CRGTrata-se de proposta de alteração da Portaria n.º 1.450/2017, que fixou a competência para instauração e julgamento de processos administrativos disciplinares no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU).
3-Nov-2017Nota Técnica n. 1.470/2017Consulta acerca da possibilidade de conversão de demissões sem justa causa em demissões com justa causa para ex-dirigentes e ex-empregados de estatais federais cujo vínculo tenha sido extinto antes do julgamento do processo disciplinar, bem como eventuais efeitos dela decorrentes.
10-Aug-2017Nota Técnica n. 1.424/2017/CRGConforme amplamente exposto, verifica-se que o Termo de Ajustamento de Conduta está em consonância com a arquitetura normativa que fornece sustentação legal ao regime disciplinar no âmbito federal. Ademais, os princípios que regem a Administração Pública da mesma forma amparam a criação de tal instrumento, notadamente quando se verifica a necessidade de se buscar um meio legítimo de racionalização de esforços na apuração de faltas com baixo potencial ofensivo, dispensando a abertura de um processo administrativo disciplinar formal, burocrático e custoso.
8-Jun-2017Nota Técnica n. 989/2017/CGNOC/CRGConsulta jurídica sobre o alcance da responsabilização administrativa disciplinar.
11-Apr-2017Nota Técnica n. 617/2017/CGPAC/CRG [Revogada]Publicidade das penalidades constantes do CEIS após o encerramento da vigência de seus efeitos.
23-Feb-2015Despacho n. 915/2015Ante o exposto, entende-se: I - que a autoridade competente para converter a penalidade de suspensão em multa é a do órgão ou entidade de origem do servidor, ainda que a suspensão tenha sido aplicada pela CGU; II - que não é necessário o envio dos autos previamente à CGU nem exigida prévia autorização do órgão de controle interno para que a autoridade competente realize a conversão; e III - que não é exigível o envio individualizado de comprovação do cumprimento da pena à CGU.
18-Dec-2014Despacho n. 7.043/2014/CORAS/CRG/CGU-PROfício n. 31.140/CRG/CGU-PR, de 21/11/2014. Nomeação de Corregedor Seccional. Decreto n. 5.480/2005. Consulta ao Órgão Central do Sistema de Correição. Mandato de 2 (dois) anos. Possibilidade de recondução. Renovação da consulta a cada biênio. Imparcialidade e garantia de independência.
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