Entendimentos AGU 37 Página principal da coleção Visualizar estatísticas
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Data do documento | Título | Resumo |
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22-Jul-2024 | Parecer n. 162, de 22 de agosto de 2024 | Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria do Ministério da Fazenda acerca da competência para instruir e julgar processos relativos a servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior. |
5-Jul-2024 | Parecer n. 00153/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de consulta oriunda da Corregedoria do Ministério da Educação, sobre a possibilidade de subdelegações de competências do Ministro de Estado da Educação ao Corregedor do Ministério para a prática de atos administrativo-disciplinares relativos a dirigentes máximos das autarquias e fundações vinculadas |
2-Jul-2024 | Parecer n. 00003/2024/CNPAD/CGU/AGU | Trata a presente manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares – CNPAD, prevista na Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019, de análise acerca da possibilidade de aplicação de penalidade de demissão em face de servidor público exonerado de cargo efetivo e das respectivas implicações |
26-Mar-2024 | Parecer n. 1, de 26 de março de 2024 [AGU/CGU/CNPAD] | Trata-se de pedido de revisão do PARECER n. 00001/2024/CNPAD/CGU/AGU, encaminhado à Consultoria-Geral da União pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (UNAFISCO Nacional), por meio do Ofício nº 111/2023-JUR (Sequencial 04), de 14 de dezembro de 2023. |
31-Out-2023 | Parecer n. 00001/2023/CNPAD-CGU/CGU/AGU | Trata-se de nova interpretação da aplicação da Lei de Inelegibilidade ao provimento de cargos públicos efetivos e comissionados. |
20-Set-2023 | Parecer n. 00003/2023/CNPAD/CGU/AGU | Trata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares (CNPAD), órgão integrante da Consultoria-Geral da União, cujos objetivos e competências estão estabelecidos na Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019 e na Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021 |
23-Ago-2023 | Parecer n. 00232/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de solicitação de manifestação acerca de viabilidade jurídica do arquivamento do processo n. 00190.105444/2022-64, sem instauração de processo disciplinar, com fundamento nas razões expostas na Nota Técnica nº 230/2023/CISEP2/DIRAP/CRG |
11-Jul-2023 | Parecer n. 00247/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de consulta da Corregedoria-Geral da União na qual se solicita a esta CONJUR a revisão do entendimento consignado no Parecer nº 00132/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGU, de 22 de maio de 2015, segundo o qual as decisões absolutórias proferidas em processo administrativo disciplinar somente precisariam ser publicizadas |
5-Jul-2023 | Parecer n. 206, de 5 de julho de 2023 [AGU/CGU/CONJUR] | Trata-se de consulta oriunda da Corregedoria do, à época, Ministério da Infraestrutura, sobre a competência para instauração de processo administrativo disciplinar em face de membros de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) - agência reguladora e, portanto, autarquia em regime especial. |
13-Jun-2023 | Parecer n. 00005/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU | Trata-se de consulta oriunda da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, que solicita uniformização de entendimento sobre a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade em sede de contratos celebrados por estatais antes da vigência da Lei nº 13.303, de 2016 |
18-Abr-2023 | Parecer n. 00139/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de consulta da Corregedoria-Geral da União a nós enviada pela Coordenadora-Geral de Processos Administrativos Disciplinares da CRG, na qual indaga-nos sobre a possibilidade de converter exoneração a pedido, feita em 2020 de cargo efetivo, em demissão, tendo em vista que a servidora, no caso concreto de um PAD iniciado em 2019, havia pedido exoneração no curso do processo administrativo disciplinar ao qual respondia. |
17-Abr-2023 | Parecer n. 00006/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU | Trata-se de divergência jurídica quanto à definição do órgão competente para promover a condução dos processos administrativos disciplinares (PAD) em curso na Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA). Os processos administrativos disciplinares em curso na CODESA devem ficar a cargo da própria empresa, para a adoção das providências que entender cabíveis em razão de seu poder diretivo, inclusive para, em entendendo pertinente, comunicar as autoridades da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal se detectado algum ilícito cometido contra a Administração Pública Federal. |
8-Fev-2023 | Parecer n. 00029/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de pedido de informação acerca as providências necessárias, considerando que, após a privatização, a CODESA não mais será integrante da Administração Pública indireta, perdendo, inclusive, o acesso aos sistemas correicionais públicos (CGUPAD e CGU-PJ). Diante disso, a CODESA questionou à CGU “ se a União avocará a condução de tais procedimentos ou, ainda, se demandará o recebimento de documentos e informações” |
10-Nov-2022 | Parecer n. 00005/2022/CNPAD/CGU/AGU | Trata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares - CNPAD, órgão integrante da Consultoria-Geral da União, cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019 |
24-Mar-2022 | Parecer n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGU | Trata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares – CNPAD, órgão integrante da Consultoria-Geral da União, cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019, e pela Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021. |
28-Fev-2022 | Parecer n. 00312/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de consulta oriunda da Corregedoria-Geral da União (tema atualmente sob responsabilidade da Secretaria de Integridade Privada), que solicita opinião jurídica sobre a discussão travada nos autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) que teve curso na Autoridade Portuária de Santos S/A. |
12-Mai-2021 | Nota Técnica n. 1.208/2021/CGUNE/CRG | Trata-se de consulta formulada pela Procuradoria-Geral da União acerca de fixação do termo inicial de prescrição para ajuizamento de ações de improbidade administrativa quando relacionados a processos administrativos disciplinares em andamento. |
10-Nov-2020 | Parecer n. JL 0 06 | ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00916/2020/GAB/CGU/AGU e do Despacho nº 00732/2020/DECOR/CGU/AGU, o anexo Parecer nº 81/2020/DECOR/CGU/AGU e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. [Interessado: Procuradoria-Geral da União] |
12-Fev-2020 | Parecer n. 00015/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Embora a publicidade seja a regra, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011), em seu art. 22, e o seu Regulamento (Decreto n. 7.724, de 2012), em seu art. 6º, I, dispõem que o acesso à informação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como o sigilo fiscal, o bancário, o de operações e serviços no mercado de capitais, o comercial, o profissional, o industrial e o de segredo de justiça. O sigilo dos advogados públicos encontra respaldo jurídico tanto no Estatuto da OAB – Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – quanto em normativo próprio exarado pela AGU, por meio da Portaria n. 529, de 23 de agosto de 2016, constituindo-se, dessa forma, em hipótese legal específica, o que afasta as disposições da LAI, quanto ao tema. |
15-Out-2019 | Parecer n. 0004/2019/CNPAD/CGU/AGU | O presente parecer aborda em sua linha argumentativa que é possível a aplicação do prazo prescricional penal em relação à infração administrativa também capitulada como crime, na forma do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, nas hipóteses de absolvição criminal. |
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