Entendimentos AGU 30  Page d'accueil de la collection

Logo

Abonnez-vous à cette collection afin de recevoir un avis quotidien des derniers ajouts. RSS Feed RSS Feed RSS Feed
Les items dans la collection (arrangés par Date publié en ordre Décroissant: 1 à 20 de 30
Date de publicationTitre???itemlist.dc.description.abstract???
23-aoû-2023Parecer n. 00232/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de solicitação de manifestação acerca de viabilidade jurídica do arquivamento do processo n. 00190.105444/2022-64, sem instauração de processo disciplinar, com fundamento nas razões expostas na Nota Técnica nº 230/2023/CISEP2/DIRAP/CRG
11-jui-2023Parecer n. 00247/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de consulta da Corregedoria-Geral da União na qual se solicita a esta CONJUR a revisão do entendimento consignado no Parecer nº 00132/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGU, de 22 de maio de 2015, segundo o qual as decisões absolutórias proferidas em processo administrativo disciplinar somente precisariam ser publicizadas
13-jui-2023Parecer n. 00005/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGUTrata-se de consulta oriunda da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, que solicita uniformização de entendimento sobre a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade em sede de contratos celebrados por estatais antes da vigência da Lei nº 13.303, de 2016
18-avr-2023Parecer n. 00139/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de consulta da Corregedoria-Geral da União a nós enviada pela Coordenadora-Geral de Processos Administrativos Disciplinares da CRG, na qual indaga-nos sobre a possibilidade de converter exoneração a pedido, feita em 2020 de cargo efetivo, em demissão, tendo em vista que a servidora, no caso concreto de um PAD iniciado em 2019, havia pedido exoneração no curso do processo administrativo disciplinar ao qual respondia.
17-avr-2023Parecer n. 00006/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGUTrata-se de divergência jurídica quanto à definição do órgão competente para promover a condução dos processos administrativos disciplinares (PAD) em curso na Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA). Os processos administrativos disciplinares em curso na CODESA devem ficar a cargo da própria empresa, para a adoção das providências que entender cabíveis em razão de seu poder diretivo, inclusive para, em entendendo pertinente, comunicar as autoridades da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal se detectado algum ilícito cometido contra a Administração Pública Federal.
8-fév-2023Parecer n. 00029/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de pedido de informação acerca as providências necessárias, considerando que, após a privatização, a CODESA não mais será integrante da Administração Pública indireta, perdendo, inclusive, o acesso aos sistemas correicionais públicos (CGUPAD e CGU-PJ). Diante disso, a CODESA questionou à CGU “ se a União avocará a condução de tais procedimentos ou, ainda, se demandará o recebimento de documentos e informações”
10-nov-2022Parecer n. 00005/2022/CNPAD/CGU/AGUTrata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares - CNPAD, órgão integrante da Consultoria-Geral da União, cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019
24-mar-2022Parecer n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGUTrata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares – CNPAD, órgão integrante da Consultoria-Geral da União, cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019, e pela Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021.
28-fév-2022Parecer n. 00312/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de consulta oriunda da Corregedoria-Geral da União (tema atualmente sob responsabilidade da Secretaria de Integridade Privada), que solicita opinião jurídica sobre a discussão travada nos autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) que teve curso na Autoridade Portuária de Santos S/A.
12-mai-2021Nota Técnica n. 1.208/2021/CGUNE/CRGTrata-se de consulta formulada pela Procuradoria-Geral da União acerca de fixação do termo inicial de prescrição para ajuizamento de ações de improbidade administrativa quando relacionados a processos administrativos disciplinares em andamento.
10-nov-2020Parecer n. JL 0 06ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00916/2020/GAB/CGU/AGU e do Despacho nº 00732/2020/DECOR/CGU/AGU, o anexo Parecer nº 81/2020/DECOR/CGU/AGU e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. [Interessado: Procuradoria-Geral da União]
12-fév-2020Parecer n. 00015/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUEmbora a publicidade seja a regra, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011), em seu art. 22, e o seu Regulamento (Decreto n. 7.724, de 2012), em seu art. 6º, I, dispõem que o acesso à informação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como o sigilo fiscal, o bancário, o de operações e serviços no mercado de capitais, o comercial, o profissional, o industrial e o de segredo de justiça. O sigilo dos advogados públicos encontra respaldo jurídico tanto no Estatuto da OAB – Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – quanto em normativo próprio exarado pela AGU, por meio da Portaria n. 529, de 23 de agosto de 2016, constituindo-se, dessa forma, em hipótese legal específica, o que afasta as disposições da LAI, quanto ao tema.
15-oct-2019Parecer n. 0004/2019/CNPAD/CGU/AGUO presente parecer aborda em sua linha argumentativa que é possível a aplicação do prazo prescricional penal em relação à infração administrativa também capitulada como crime, na forma do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, nas hipóteses de absolvição criminal.
21-déc-2018Parecer n. 66/2017/DECOR/CGU/AGUDireito constitucional. Direito administrativo. Licitações, Contratos e instrumentos congêneres. Penalidades. Órgãos Competentes. Irregularidades em procedimentos licitatórios ou de Instrumentos congêneres firmados com órgãos estaduais e municipais. Recursos federais. Relação jurídica. Ante o exposto, resta consagrada, presente a relação jurídica material, a competência concorrente dos órgãos para a aplicação - após o devido processo legal substantivo - das sanções de suspensão, de inidoneidade (Lei nº 8.666/93) e das previstas na Lei nº 12.846/13, nas hipóteses de terceiros que contrataram com outro ente político e cometeram irregularidades na aplicação de recursos federais. Quanto ao art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, em particular os ulteriores efeitos do impedimento de contratar com a “Administração”, ainda resta preservado o entendimento anterior da Advocacia-Geral da União, não sendo alterado em virtude de sua abordagem nestes autos.
10-déc-2018Parecer n. 287/2018/Conjur-CGU/CGU/AGUCompartilhamento de provas entre instâncias apuratórias diversas: a vedação ao uso de informações fornecidas pelo colaborador premiado em seu desfavor. PARECER n. 00038/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de maio de 2018: reafirmação das conclusões e avanço e aperfeiçoamento do entendimento da CONJUR/CGU a partir da ampliação do objeto da consulta anterior. Acordos de leniência e delação premiada x devido processo legal: dever do Estado, por quaisquer de suas representações e manifestações funcionais, agir com lealdade e boa-fé no âmbito processual. Restrição à utilização de prova compartilhada produzida a partir de informações prestadas em acordo de leniência ou colaboração premiada: possibilidade de punição do infrator com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos com a sua participação. Utilização de informações apresentadas por pessoa jurídica em sede de acordo de leniência em processo disciplinar em desfavor de agente público também colaborador em outro negócio jurídico processual (prova cruzada): possibilidade. Força probante dos elementos colhidos em delação premiada: valor probatório limitado das declarações prestadas por colaboradores.
6-nov-2018Parecer n. 01460/2018/ACS/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGUConsulta promovida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por intermédio do Ofício n. 11960/2018/CGPTCE/DG/SFC-CGU, no qual solicitou manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, órgão central do SIPEC, sobre a legalidade das concessões de aposentadorias voluntárias a servidores que ainda respondem a processos administrativos disciplinares, nos casos em que já houver ocorrido o esgotamento do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) para conclusão do referido processo administrativo disciplinar. Nota Técnica n. 15507/2018-MP da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta no sentido de que "Ultrapassado o prazo legal de 140 (cento e quarenta dias) para a apuração e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstar, apenas com fundamento no art. 172 da Lei n. 8.112, de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor acusado no curso do processo, salvo a demonstração inequívoca de ter sido ele o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável". Posicionamento devidamente fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n9 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da Advocacia - Geral da União. Pela manutenção da aplicação do Enunciado n. 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da AGU. Pela devolução dos autos para a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta.
10-oct-2018Parecer n. 006/2018/PGFN/MFConsulta. Governanças Corporativas. Dever de comunicação de indícios de irregularidades. Aspectos relacionados às informações protegidas pelo sigilo.
30-aoû-2018Parecer n. 003/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGUSuspensão da prescrição. Ordem judicial de suspensão de investigação ou do processo administrativo disciplinar. Aplicação subsidiária da legislação processual civil. Princípio da razoabilidade. Intimação do investigado/acusado. Proposta de enunciado da Consultoria-Geral da União.
22-aoû-2018Parecer n. 00231/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUCombate à ilicitude: inefetividade do aparato clássico do direito penal e do direito administrativo sancionador. Acordo de Leniência - negócio jurídico processual: a negociação como instrumento de combate à ilicitude. Acordo de Leniência: instrumento de combate à ilicitude consubstanciado em negócio jurídico celebrado no âmbito processual. PAR: processo apuratório de espectro sancionador. Incompatibilidade lógica entre o Processo de Acordo de Leniência e o PAR: atuação contraditória da Administração e necessidade de compatibilização sistêmica. Legitimidade da suspensão do PAR em razão da instauração de Processo de Acordo de Leniência: pressuposto lógico de compatibilização sistêmica dos processos. Art. 2º, IV, da Lei 9.783/99: interrupção do prazo prescricional das infrações administrativas previstas na Lei 8.666/93 e na Lei 12.846/2013 pelo advento de negociações vocacionadas à celebração de um Acordo de Leniência. Suspensão do prazo prescricional: possibilidade de defesa da tese, em caráter secundário, com fundamento na aplicação subsidiária de dispositivos do Código Penal e da Lei 13.140/2015, bem como à aplicação analógica de construções jurisprudenciais.
21-aoû-2018Parecer n. 00226/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta formulada pela Corregedoria-Geral da União: competência para decidir sobre a existência de nulidade em processo disciplinar. Hipótese em que há sugestão de penalidade cuja aplicação extrapola a competência da autoridade instauradora: definição da autoridade administrativa competente para decidir sobre a existência de nulidade processual. Competência administrativa: exercício do poder na forma e por quem é atribuído por lei. Competência para aplicação de sanções disciplinares: gradação entre autoridades administrativas que estabelece uma relação na qual a de maior grau hierárquico aplica as sanções mais gravosas. Artigos 166 e 167 da Lei 8.112/90: regras de encaminhamento e julgamento que propiciam a observância das alçadas de competência decisória em matéria disciplinar. Nulidade processual e necessidade de demonstração de prejuízo à defesa: pas de nulité sans grief. Perspectiva processual decisória: quem é competente para julgar o mérito - inclusive mediante a aplicação da penalidade - também o é para decidir sobre a procedência, ou não, da preliminar de nulidade
Les items dans la collection (arrangés par Date publié en ordre Décroissant: 1 à 20 de 30