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5-Nov-2018Parecer n. 00255/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsultoria jurídica formulada pela área técnica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União sobre as exigências legais mínimas para a utilização, pela administração, do seguro-desemprego que assegura o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pelo contrato.
10-Dec-2018Parecer n. 00287/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se do compartilhamento de provas entre instâncias apuratórias diversas: a vedação ao uso de informações fornecidas pelo colaborador premiado em seu desfavor; do Parecer n. 00038/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de maio de 2018: reafirmação das conclusões e avanço e aperfeiçoamento do entendimento da CONJUR/CGU a partir da ampliação do objeto da consulta anterior; dos Acordos de leniência e delação premiada x devido processo legal: dever do Estado, por quaisquer de suas representações e manifestações funcionais, agir com lealdade e boa-fé no âmbito processual; da restrição à utilização de prova compartilhada produzida a partir de informações prestadas em acordo de leniência ou colaboração premiada: possibilidade de punição do infrator com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos com a sua participação; da utilização de informações apresentadas por pessoa jurídica em sede de acordo de leniência em processo disciplinar em desfavor de agente público também colaborador em outro negócio jurídico processual (prova cruzada): possibilidade; e da força probante dos elementos colhidos em delação premiada: valor probatório limitado das declarações prestadas por colaboradores.
16-Jul-2018Parecer n. 176/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUParecer jurídico, na forma do art. 31 do Decreto n.º 9.191/2017, para análise de proposta de decreto que regulamenta os artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), com redação alterada pela Lei 13.655, de 25 de abril de 2018.
3-Jul-2018Parecer Referencial n. 00004/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUManifestação jurídica referencial para Aditivos de Prorrogação de Vigência em Contratos de Serviços Continuados. Art. 57, II, da Lei n° 8.666, de 1993. Segunda Prorrogação e Sucessivas.
21-Aug-2018Parecer n. 00226/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta formulada pela Corregedoria-Geral da União: competência para decidir sobre a existência de nulidade em processo disciplinar. Hipótese em que há sugestão de penalidade cuja aplicação extrapola a competência da autoridade instauradora: definição da autoridade administrativa competente para decidir sobre a existência de nulidade processual. Competência administrativa: exercício do poder na forma e por quem é atribuído por lei. Competência para aplicação de sanções disciplinares: gradação entre autoridades administrativas que estabelece uma relação na qual a de maior grau hierárquico aplica as sanções mais gravosas. Artigos 166 e 167 da Lei 8.112/90: regras de encaminhamento e julgamento que propiciam a observância das alçadas de competência decisória em matéria disciplinar. Nulidade processual e necessidade de demonstração de prejuízo à defesa: pas de nulité sans grief. Perspectiva processual decisória: quem é competente para julgar o mérito - inclusive mediante a aplicação da penalidade - também o é para decidir sobre a procedência, ou não, da preliminar de nulidade
19-Jan-2018Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGUDireito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.
28-Dec-2018Parecer n. 00342/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata da aplicação de penalidade por atrasos na execução de serviços previstos em contrato administrativo: ausência de limitação máxima dos dias de multa; valor de multa exorbitante; violação ao princípio da proporcionalidade; necessidade de redução sem que se comprometa o poder-dever de punir da Administração. Recomenda a diminuição da multa para até 10% do valor da Ordem de Serviço correspondente, tendo como parâmetros de limitação a legislação, a jurisprudência e a aplicação analógica do próprio contrato.
22-Aug-2018Parecer n. 00231/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUCombate à ilicitude: inefetividade do aparato clássico do direito penal e do direito administrativo sancionador. Acordo de Leniência - negócio jurídico processual: a negociação como instrumento de combate à ilicitude. Acordo de Leniência: instrumento de combate à ilicitude consubstanciado em negócio jurídico celebrado no âmbito processual. PAR: processo apuratório de espectro sancionador. Incompatibilidade lógica entre o Processo de Acordo de Leniência e o PAR: atuação contraditória da Administração e necessidade de compatibilização sistêmica. Legitimidade da suspensão do PAR em razão da instauração de Processo de Acordo de Leniência: pressuposto lógico de compatibilização sistêmica dos processos. Art. 2º, IV, da Lei 9.783/99: interrupção do prazo prescricional das infrações administrativas previstas na Lei 8.666/93 e na Lei 12.846/2013 pelo advento de negociações vocacionadas à celebração de um Acordo de Leniência. Suspensão do prazo prescricional: possibilidade de defesa da tese, em caráter secundário, com fundamento na aplicação subsidiária de dispositivos do Código Penal e da Lei 13.140/2015, bem como à aplicação analógica de construções jurisprudenciais.
9-Mar-2018Parecer Referencial n. 0001/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUAcordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Controladoria Regional da União no Estado da Bahia (CGU/BA) e diversos órgãos federais, no âmbito do SIASS (Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal). O acordo visa a colaboração entre a CGU/BA e os diversos órgãos do Estado com o intuito de implantar e executar atividades de prevenção aos agravos, promoção e acompanhamento da saúde e perícia oficial em saúde dos servidores, com vista a garantir a implementação da Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal estabelecida no art. 7º do Decreto nº 6.833 de 29 de abril de 2009.
3-Jul-2018Parecer n. 00105/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUManifestação Jurídica Referencial acerca da prorrogação de vigência nos contratos de prestação de serviço de natureza continuada. Art. 57, inciso II da Lei 8.666/93. Condições, requisitos e formalidades para a validação da prorrogação contratual. Termo aditivo. Autorização prévia da autoridade competente do setor de licitações. Dúvida não suprida pela manifestação referencial deve ser submetida à consulta específica.