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3-Jul-2015Parecer n. 170/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGUO principio da proporcionalidade deve ser considerado na análise jurídica do processo disciplinar apenas no momento do enquadramento da conduta ao ilícito funcional e não para a dosagem da pena, a qual, para as hipóteses do art. 132 da Lei 8.112, não admite discricionariedade, sendo a demissão ou cassação de aposentadoria obrigatórias. Posição da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União.
23-Feb-2015Despacho n. 915/2015Ante o exposto, entende-se: I - que a autoridade competente para converter a penalidade de suspensão em multa é a do órgão ou entidade de origem do servidor, ainda que a suspensão tenha sido aplicada pela CGU; II - que não é necessário o envio dos autos previamente à CGU nem exigida prévia autorização do órgão de controle interno para que a autoridade competente realize a conversão; e III - que não é exigível o envio individualizado de comprovação do cumprimento da pena à CGU.
3-Nov-2017Nota Técnica n. 1.470/2017Consulta acerca da possibilidade de conversão de demissões sem justa causa em demissões com justa causa para ex-dirigentes e ex-empregados de estatais federais cujo vínculo tenha sido extinto antes do julgamento do processo disciplinar, bem como eventuais efeitos dela decorrentes.
May-2015Manual de Orientação para Contratação e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia [1ª edição - 2015]Dentro de sua atribuição constitucional de fiscalizar o uso das verbas públicas pelos gestores estaduais e municipais, incumbe ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) velar pela realização de obras e serviços de engenharia segundo os preceitos constitucionais e legais vigentes e os princípios que regem o tema, tudo em prol de uma gestão responsável, econômica e eficiente. Avançando rumo à efetividade de suas atividades (e, consequentemente, à resposta esperada pela sociedade), o Tribunal desenvolveu o presente manual, objetivando orientar a contratação e a fiscalização de obras e serviços de engenharia pelos gestores municipais (desde os procedimentos anteriores à licitação, até o recebimento final da obra ou do serviço). Partindo do planejamento, o manual discorre sobre as fases preliminar, interna e externa da licitação, atingindo as fases contratual e pós-contratual. Além disso, faz remissão ao sistema de acompanhamento de obras e às irregularidades corriqueiramente detectadas nesta seara. Elaborado por técnicos da Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas-DIFOP, o trabalho atentou-se aos mais recentes preceitos legais e normativos que disciplinam a questão. Embora didático e conciso, atingiu profundidade suficiente para o fim a que se destina. Enfim, o manual tem como propósito auxiliar o gestor público municipal a realizar obras e serviços de engenharia de maneira regular, precipuamente para que a superveniente atividade fiscalizatória do Tribunal se limite a atestar a regularidade dos atos praticados.
27-Apr-2016Parecer n. 84/2016/ASJUR-CGU/CGU/AGUCONSULTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO – INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DAS ALTERAÇÕES E INCREMENTOS REALIZADOS PELA LEI Nº 13.245/2016 AO ART. 7º, INCISOS XIV E XXI E §§ 10, 11 E 12 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB) – ACESSO IRRESTRITO DO ADVOGADO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM QUALQUER FASE, AINDA QUE PARA EXAMINAR ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS DA DECISÃO QUE PODERÁ GERAR GRAVAME A SEU CLIENTE – NECESSIDADE, NO CASO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES, DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO, POR SER O PAD UM PROCESSO SIGILOSO PARA TERCEIROS.
25-Jul-2017Parecer n. GMF - 06O presente parecer trata sobre abandono de Cargo e Termo Inicial do Prazo Prescricional.
10-Aug-2017Nota Técnica n. 1.424/2017/CRGConforme amplamente exposto, verifica-se que o Termo de Ajustamento de Conduta está em consonância com a arquitetura normativa que fornece sustentação legal ao regime disciplinar no âmbito federal. Ademais, os princípios que regem a Administração Pública da mesma forma amparam a criação de tal instrumento, notadamente quando se verifica a necessidade de se buscar um meio legítimo de racionalização de esforços na apuração de faltas com baixo potencial ofensivo, dispensando a abertura de um processo administrativo disciplinar formal, burocrático e custoso.
18-Apr-2017Parecer n. 132/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGUAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO Nº 5.480/2005 ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO. RESPOSTA À CONSULTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUBMETEREM A INDICAÇÃO DOS TITULARES DE SUAS UNIDADES SECCIONAIS DE CORREIÇÃO À APRECIAÇÃO PRÉVIA DESTE MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU.
8-Jun-2017Nota Técnica n. 989/2017/CGNOC/CRGConsulta jurídica sobre o alcance da responsabilização administrativa disciplinar.
11-Apr-2017Nota Técnica n. 617/2017/CGPAC/CRGPublicidade das penalidades constantes do CEIS após o encerramento da vigência de seus efeitos.