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Titre: Apelação Cível n. 0019146-50.2014.4.03.6100/SP
Auteur(s): Brasil. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3). Segunda Turma (T2)
metadata.dc.type: Decisão Judicial
Résumé: Trata-se de apelação cível em mandado de segurança. Indeferimento de pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em processo administrativo disciplinar pelo presidente da comissão processante que não configura cerceamento do direito de defesa.
metadata.dc.location: São Paulo (SP)
metadata.dc.subject.areas: UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::GAB/CRG::Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE)
metadata.dc.subject.classification: Correição
metadata.dc.subject.vccgu: ASSUNTO::Correição::Unidade de correição
metadata.dc.subject.keyword: Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Date de publication: 29-oct-2020
metadata.dc.date.started: 4-nov-2020
metadata.dc.source: e - DJF3 Judicial 1, de 04/11/2020
URI/URL: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/11917
metadata.dc.rights.holder: Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª)
metadata.dc.rights.license: Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
Collection(s) :Jurisprudências - Correição

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