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dc.contributor.authorBrasil. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3). Segunda Turma (T2)-
dc.date.accessioned2021-04-14T19:10:58Z-
dc.date.available2021-04-14T19:10:58Z-
dc.date.issued2020-10-29-
dc.identifier.urihttps://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/11917-
dc.description.abstractTrata-se de apelação cível em mandado de segurança. Indeferimento de pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em processo administrativo disciplinar pelo presidente da comissão processante que não configura cerceamento do direito de defesa.pt_BR
dc.sourcee - DJF3 Judicial 1, de 04/11/2020pt_BR
dc.subject.classificationCorreiçãopt_BR
dc.titleApelação Cível n. 0019146-50.2014.4.03.6100/SPpt_BR
dc.typeDecisão Judicialpt_BR
dc.rights.licenseLicenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.pt_BR
dc.rights.holderTribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª)pt_BR
dc.subject.areasUNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::GAB/CRG::Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE)pt_BR
dc.subject.keywordProcesso Administrativo Disciplinar (PAD)pt_BR
dc.locationSão Paulo (SP)pt_BR
dc.date.started2020-11-04-
dc.subject.vccguASSUNTO::Correição::Unidade de correiçãopt_BR
Collection(s) :Jurisprudências - Correição

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Apelacao_0019146_50_2014_4_03_6100.pdf109.98 kBAdobe PDFMiniature
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