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dc.contributor.authorBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Tribunal Pleno-
dc.date.accessioned2019-01-16T10:53:34Z-
dc.date.available2019-01-16T10:53:34Z-
dc.date.issued1999-08-19-
dc.identifier.urihttps://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/3275-
dc.description.abstractServidor público: punição administrativa: ne bis in idem (Súm. 19): inocorrência. Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há bis in idem, vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o Presidente da República anulou previamente a suspensão, por incompetência da autoridade inferior que a impusera.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federal (STF)pt_BR
dc.sourceDiário da Justiça de 24/09/1999pt_BR
dc.subject.classificationCorreiçãopt_BR
dc.titleMS 23.146 / MS - Mato Grosso do Sulpt_BR
dc.typeDecisão Judicialpt_BR
dc.rights.licenseLicenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.pt_BR
dc.rights.holderSupremo Tribunal Federal (STF)pt_BR
dc.subject.keywordBis in Idempt_BR
dc.description.physical2 p.pt_BR
dc.locationDistrito Federal (DF)pt_BR
dc.date.started1999-09-24-
dc.subject.vccguVCCGU::Correiçãopt_BR
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