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7-Jan-1991 | Orientação Normativa n. 38, [de 07 de janeiro de 1991] | Informa que em relação a cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, exigido para o deferimento de licença-prêmio por assiduidade, anterior a 12 de dezembro de 1990, o correspondente período de três meses será contado, em dobro, para efeito de, aposentadoria do servidor celetista amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990. |
28-Dec-1990 | Orientação Normativa n. 26, de 28 de dezembro de 1990 | Trata do tempo de efetivo exercício apurado em vista do disposto nos artigos 15 e 102 da Lei n. 8.112, de 1990, para efeito de concessão da licença-prêmio por assiduidade. |
28-Dec-1990 | Orientação Normativa n. 25, de 28 de dezembro de 1990 | Informa que o exame para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, exigido no artigo 81, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser realizado por médico ou junta médica oficial, seja federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. |
28-Dec-1990 | Orientação Normativa n. 22, de 28 de dezembro de 1990 [revogada] | Informa que o pagamento do auxílio-natalidade pode ser feito mediante a apresentação de cópia da certidão de nascimento e requerimento. |
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