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8-Apr-1994MS 21.809 / MS - Mato Grosso do SulMandado de segurança. Ato do Presidente da Republica. Demissão do emprego de agente administrativo do INSS por acumulação com cargo de professora de rede oficial estadual. Exceções do artigo 37, XVI, CF. Compatibilidade de horários. Boa-fé e direito a opção por um dos cargos. Pedido de exoneração do outro. Impedimento da demissão pelo exercício de mandato sindical. Medida liminar. Acumulação verificada em regular processo administrativo. Emprego que não se enquadra nas exceções previstas pelo artigo 37, inciso XVI, da CF, porque não tem natureza técnica ou cientifica, sendo irrelevante eventual compatibilidade de horário. Exercício de mandato sindical não obsta a demissão de servidor por falta grave. Falta de elementos para verificação da ocorrência de boa-fé. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Indeferido o mandado de segurança, porque as questões propostas demandam exame aprofundado de provas, o que não cabe nos estreitos limites do "writ", ressalvado a impetrante o direito de postular, na via ordinária, a invalidação do ato demissionário, com meios de provas mais amplos.
7-Apr-2008MS 26.085 / DF - Distrito FederalMandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal aposentadoria e determinou a restituição de valores. Acumulação ilegal de cargos de professor. Ausência de compatibilidade de horários. Utilização de tempo de serviço para obtenção de vantagens em duplicidade (arts. 62 e 193 da lei n. 8.112/90). Má-fé não configurada. Desnecessidade de restituição dos valores percebidos. Inocorrência de desrespeito ao devido processo legal e ao direito adquirido.
3-Dec-2013Portaria n. 278, de 3 de dezembro de 2013Aprova as Normas Técnicas nº 3 - Servidor Civil, disciplinando, entre outros, I - Cancelamento do Registro de Penalidade Disciplinar; X - Acumulação de cargos; XIII - Sindicância; XIV - Processo Administrativo Disciplinar (rito sumário); XV - Processo Administrativo Disciplinar (rito ordinário).
9-Feb-2010Acórdão TRF4 n. 0000699-11.2007.404.7012 (Terceira Turma)Trata-se de apelação civil, na qual teve recurso improvido por não ser possível acumular cargo público de professor do magistério superior em regime de dedicação exclusiva com outra atividade remunerada, seja pública ou privada.