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https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/32831
Title: | Formulação n. 150/1960 |
Authors: | Brasil. Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) |
metadata.dc.type: | Outros |
metadata.dc.location: | Distrito Federal (DF) |
metadata.dc.subject.classification: | Correição |
metadata.dc.subject.vccgu: | VCCGU::Correição |
metadata.dc.subject.keyword: | Enquadramento |
Issue Date: | 15-Feb-1960 |
metadata.dc.date.started: | 15-Feb-1960 |
metadata.dc.source: | Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) |
Abstract: | A infração prevista no art. 195, X, do Estatuto dos Funcionários pressupõe que a vantagem ilícita se destine a retribuir a prática regular de ato de ofício. |
metadata.dc.description.physical: | 1 p. |
URI: | https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/3964 |
metadata.dc.rights.holder: | Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) |
metadata.dc.rights.license: | Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. |
Appears in Collections: | Entendimentos DASP |
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Formulacao DASP n. 150.pdf | 103.36 kB | Adobe PDF | ![]() View/Open |
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