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Nov-2022Termo de Ajustamento de Conduta em Processo Administrativo Disciplinar: Há espaço para a ampliação de solução negociada no âmbito da Administração Pública Federal?O presente artigo envolve termos de ajustamento de condutas em processos disciplinares na seara administrativa federal, com aspectos ligados ao capital intelectual humano das organizações, à solução negociada de conflitos (consensual) e a casos de sanção disciplinar diante de infrações com menor reprovabilidade.
Nov-2022A Inserção da Lei Anticorrupção (LAC), Lei n 12.846/2013, na Legislação Antilavagem de Dinheiro BrasileiraEste artigo visa abordar a inserção da Lei anticorrupção no Brasil.
31-Aug-2018Tópicos Avançados em Direito Disciplinar - Acesso à InformaçãoI - introdução; II - objeto de pedido de acesso à informação; III - natureza jurídica do direito de acesso à informação; IV - sigilo interno e externo; V – da informação inexistente ou não localizada; VI – custos para a disponibilização da informação; VII – sigilo profissional e do dever disciplinar de discrição ou reserva previsto na lei n. 8.112/90; e VIII – do compartilhamento de informações sigilosas.
25-Oct-2017Responsabilização de pessoas jurídicas por corrupção: aplicação da Lei nº 12.846/2013 e seus primeiros resultadosO artigo analisa a aplicação da Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, por intermédio dos resultados materializados na condução de Processos Administrativos de Responsabilização, instituto previsto nos artigos 8º a 15 da LAC, para responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção. Utilizando-se de metodologia de estudo de campo, de caráter exploratório, mediante análise de pesquisa bibliográfica e documental, identificou-se uma amostra do universo de processos administrativos de responsabilização instaurados no período compreendido entre 29 de janeiro de 2014 a 28 de fevereiro de 2017, com o fito de conhecer o estágio atual da efetiva aplicação da Lei Anticorrupção. A análise dos dados encontrados indica uma baixa adesão de órgãos competentes em âmbito nacional na instauração de processos administrativos de responsabilização, bem como baixa tempestividade na apresentação de decisão de mérito nos processos instaurados. Verifica-se também baixo registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Punidas acerca das sanções aplicadas, prejudicando a transparência ativa e dificultando o controle social. O trabalho assinala a importância do conhecimento de dados decorrentes de decisões de Processos Administrativos de Responsabilização com vistas a oferecer subsídios para formulação de políticas públicas e estratégias no aperfeiçoamento das ações de defesa do patrimônio e dos serviços públicos prestados aos cidadãos brasileiros.
May-2025Relatório de Análise da Dosimetria de Sanções em Processos Administrativos de Responsabilização - 2ª ediçãoCom a promulgação da Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção – LAC), a Administração Pública foi incumbida de fomentar o incremento da integridade nas relações público-privadas. No âmbito do Poder Executivo federal, foi designado à Controladoria-Geral da União (CGU) papel central nesse objetivo, cabendo à instituição uma multiplicidade de papeis, que abarcam desde a implementação da Lei no âmbito do Poder Executivo federal, incluindo sua regulamentação infralegal; a condução de procedimentos sancionatórios de maior relevo; e a própria promoção da integridade.
30-Oct-2025Modelo de Maturidade Correcional da Corregedoria-Geral da União - Um Avanço na Gestão CorrecionalEste Artigo avalia a aplicabilidade do Modelo de Maturidade Correcional (CRG-MM) no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Um novo caminho se impõe quando se requer uma estrutura organizada e uma gestão condizente com os negócios da instituição. Tratase de recurso fundamental e adequado para se garantir a segurança jurídica e a adequada condução de processos. Essa expectativa despertou a necessidade na mudança metodológica da supervisão da atividade disciplinar pela Corregedoria-Geral da União (CRG) e foi incluída na ação “Aperfeiçoamento da capacidade das Corregedorias como unidade de combate à corrupção” (ODS 162 ).
Nov-2022As Competências da CGU e a Sanção de Declaração de Inidoneidade à Luz da Lei Anticorrupção, da Lei das Estatais e da Nova Lei de LicitaçõesEste artigo aborda a questão da abrangência da Nova Lei de Licitações em relação às estatais regidas pela Lei das Estatais.
Nov-2022Proposta de Instituição da Colaboração Premiada Disciplinar no Ordenamento Jurídico BrasileiroTendo em vista a complexidade da apuração de casos de corrupção envolvendo organizações criminosas na seara administrativa disciplinar, pesquisa-se e propõe-se a instituição legislativa da Colaboração Premiada Disciplinar, a fim de aprimorar e nivelar o processo administrativo disciplinar ao atual cenário de utilização de instrumentos negociais para obtenção de provas em casos envolvendo organizações criminosas
Nov-2022O Compartilhamento de Dados Pessoais Entre Instituições Públicas para Fins de Apuração DisciplinarEste artigo apresenta, inicialmente, um breve histórico sobre a evolução das normas que tratam dos direitos de acesso à informação e da proteção dos dados pessoais no âmbito nacional e internacional. Posteriormente, o estudo perpassa os principais aspectos das normas vigentes que regem as matérias no âmbito nacional, analisando suas implicações à atuação do setor público. No que se refere ao direito de acesso à informação foram abordadas as diretrizes da Lei deAcesso a Informação
2022Ferramenta Alice: estudo sobre sua eficácia e eficiência no uso dessa ferramenta como fundamento para a prevenção e o combate à corrupção no âmbito da Controladoria-Geral da UniãoO artigo se dedica a avaliar a eficiência e a eficácia do uso de ferramenta de inteligência artificial como auxílio na prevenção e no combate à corrupção. A pesquisa focou na utilização do robô Alice, na Controladoria-Geral da União, e foi baseada nos indicadores de eficiência e eficácia relacionados à economicidade (benefício financeiro) e a qualidade dos alertas gerados pela ferramenta. Os resultados encontrados possibilitaram verificar que a ferramenta Alice é eficaz, pois atinge o objetivo de identificar tempestivamente a ocorrência de fraudes, desvios, irregularidades ou erros que possam comprometer os objetivos da licitação; e eficiente, pois os benefícios financeiros gerados pela ferramenta são superiores aos seus custos, notadamente em relação ao custo do trabalho dos auditores envolvidos. No entanto, a ferramenta carece de melhorias, pois a quantidade de alertas improcedentes foi considerada alta (76,4%), causando impacto na carga horária dos auditores da CGU envolvidos nos tratamentos desses alertas.