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Título: Portaria n. 1.348, de 22 de março de 2023
Autor(es): Brasil. Controladoria-Geral da União (CGU). Gabinete do Ministro (GM)
Tipo: Portaria
Resumo: O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, resolve: Art. 1º No art. 1º da Portaria Normativa n.º 54 de 14 de fevereiro de 2023, na parte em que altera o art. 30 da Instrução Normativa nº. 13, de 8 de agosto de 2019, Onde se lê: "II - decidir pelo arquivamento de: a) denúncia ou representação infundada; ou b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade." (NR) Leia-se: "II - decidir pelo arquivamento de: a) denúncia ou representação infundada; b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade, ou c) PAR, no caso em que a proposta da comissão for pelo seu arquivamento." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Observações/Notas: Esta Portaria retifica a Portaria Normativa n. 54, de 14 de fevereiro de 2023. Disponibilizado no link "Publicações Relacionadas".
Local de edição: Distrito Federal (DF)
Unidade Organizacional do Submetedor: UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS (DIREP)
Área temática: Gestão Interna
Assunto(s): ASSUNTO::Consultoria Jurídica
Data do documento: 22-Mar-2023
Data de publicação: 24-Mar-2023
Fonte de publicação: Diário Oficial da União (DOU) de 24/03/2023, seção 1, página 90
Publicações Relacionadas: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/16225
URI: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/16851
Detentor de Direitos Autorais: Controladoria-Geral da União (CGU)
Permissões e restrições de uso: Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
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