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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segunda Turma (T2)-
dc.date.accessioned2020-12-11T16:39:51Z-
dc.date.available2020-12-11T16:39:51Z-
dc.date.issued2018-08-01-
dc.identifier.urihttps://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/10909-
dc.description.abstractTrata-se de embargos de declaração contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. O embargante alega existência de contradição, uma vez que aplicou para a infração disciplinar o prazo prescricional da lei penal, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Todavia, o juízo criminal extinguiu o feito em virtude da prescrição da pretensão punitivapt_BR
dc.sourceDiário da Justiça Eletrônico de 06/08/2018pt_BR
dc.subject.classificationCorreiçãopt_BR
dc.titleEDcl no RMS 56.088/DF: embargos de declaração em mandado de segurançapt_BR
dc.typeDecisão Judicialpt_BR
dc.rights.licenseLicenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.pt_BR
dc.rights.holderSuperior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.subject.areasUNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::GAB/CRG::Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE)pt_BR
dc.locationDistrito Federal (DF)pt_BR
dc.date.started2018-08-06-
dc.subject.vccguASSUNTO::Correição::Responsabilização disciplinar de servidores públicospt_BR
Collection(s) :Jurisprudências - Correição

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