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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)-
dc.date.accessioned2020-12-02T15:17:02Z-
dc.date.available2020-12-02T15:17:02Z-
dc.date.issued2019-07-12-
dc.identifier.urihttps://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/10798-
dc.description.abstractTrata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da República) contra acórdão nos termos da jurisprudência da Terceira Seção do STJ, quando na designação de Comissão Temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal que viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor do art. 53, § 1º, da Lei 4.878/65, lei especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina.pt_BR
dc.sourceDiário da Justiça Eletrônico de 21/08/2019pt_BR
dc.subject.classificationCorreiçãopt_BR
dc.titleREsp n. 1.811.087/RS: recurso especialpt_BR
dc.typeDecisão Judicialpt_BR
dc.rights.licenseLicenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.pt_BR
dc.rights.holderSuperior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.subject.areasUNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::GAB/CRG::Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE)pt_BR
dc.subject.keywordProcesso Administrativo Disciplinar (PAD)pt_BR
dc.locationRio Grande do Sul (RS)pt_BR
dc.date.started2019-08-21-
dc.subject.vccguASSUNTO::Correição::Juízo de admissibilidadept_BR
dc.subject.vccguASSUNTO::Correição::Julgamentopt_BR
dc.subject.vccguASSUNTO::Correição::Nulidadept_BR
Appears in Collections:Jurisprudências - Correição

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