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dc.contributor.authorBrasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU). Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR)-
dc.date.accessioned2019-09-16T15:52:53Z-
dc.date.available2019-09-16T15:52:53Z-
dc.date.issued2019-04-09-
dc.identifier.urihttps://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/6062-
dc.description.abstractControvérsia acerca da interpretação do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, segundo o qual os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.pt_BR
dc.sourceD.O.Upt_BR
dc.subject.classificationCorreiçãopt_BR
dc.titleParecer n. AM 03/2019/AGUpt_BR
dc.typeParecerpt_BR
dc.rights.licenseLicenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.pt_BR
dc.rights.holderAdvocacia-Geral da União (AGU)pt_BR
dc.subject.areasUNIDADE::GABINETE DO MINISTRO (GM)::CONSULTORIA JURÍDICA (CONJUR)pt_BR
dc.subject.keywordPrescriçãopt_BR
dc.subject.keywordAção disciplinarpt_BR
dc.subject.keywordLei penalpt_BR
dc.locationDistrito Federal (DF)pt_BR
dc.relation.referenceshttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/AGU/Pareceres/2019-2022/PRC-AM-03-2019.htmpt_BR
dc.date.started2019-04-12-
dc.subject.vccguASSUNTO::Correiçãopt_BR
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