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21-Dec-2018Parecer n. 66/2017/DECOR/CGU/AGUDireito constitucional. Direito administrativo. Licitações, Contratos e instrumentos congêneres. Penalidades. Órgãos Competentes. Irregularidades em procedimentos licitatórios ou de Instrumentos congêneres firmados com órgãos estaduais e municipais. Recursos federais. Relação jurídica. Ante o exposto, resta consagrada, presente a relação jurídica material, a competência concorrente dos órgãos para a aplicação - após o devido processo legal substantivo - das sanções de suspensão, de inidoneidade (Lei nº 8.666/93) e das previstas na Lei nº 12.846/13, nas hipóteses de terceiros que contrataram com outro ente político e cometeram irregularidades na aplicação de recursos federais. Quanto ao art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, em particular os ulteriores efeitos do impedimento de contratar com a “Administração”, ainda resta preservado o entendimento anterior da Advocacia-Geral da União, não sendo alterado em virtude de sua abordagem nestes autos.
12-Dec-2018Parecer Referencial n. 00005/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUMedida promovida pela Consultoria jurídica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CONJUR/CGU), por meio da Coordenação-Geral de processos administrativos e análise legislativa, em razão do volume de manifestações jurídicas decorrentes de solicitação de adesão a Ata de Registros de Preços - ARPS.
6-Nov-2018Parecer n. 01460/2018/ACS/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGUConsulta promovida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por intermédio do Ofício n. 11960/2018/CGPTCE/DG/SFC-CGU, no qual solicitou manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, órgão central do SIPEC, sobre a legalidade das concessões de aposentadorias voluntárias a servidores que ainda respondem a processos administrativos disciplinares, nos casos em que já houver ocorrido o esgotamento do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) para conclusão do referido processo administrativo disciplinar. Nota Técnica n. 15507/2018-MP da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta no sentido de que "Ultrapassado o prazo legal de 140 (cento e quarenta dias) para a apuração e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstar, apenas com fundamento no art. 172 da Lei n. 8.112, de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor acusado no curso do processo, salvo a demonstração inequívoca de ter sido ele o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável". Posicionamento devidamente fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n9 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da Advocacia - Geral da União. Pela manutenção da aplicação do Enunciado n. 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da AGU. Pela devolução dos autos para a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta.
9-Apr-2019Parecer n. AM 05/2019/AGUInterpretação da expressão “independerá de adimplência”, contida no § 13 do art. 166 da Constituição Federal.
31-May-2019Parecer n. AM 07/2019/AGUPossibilidade, ou não, de licenciamento por término de tempo de serviço, de praças não estáveis sujeitas a inquérito policial militar ou a processo na Justiça Militar.
24-Jul-2019Parecer n. 00162/2019/CONJUR-CGU/CGU/AGUAplicabilidade das garantias do contraditório em ampla defesa nos processos administrativo, cível ou criminal eventualmente resultante do processo de auditoria conduzidos pela Controladoria-Geral da União, concluindo que não infirma a possibilidade de que a Controladoria-Geral da União ouça a unidade auditada ou terceiros interessados para esclarecimento de fato.
28-Nov-2019Parecer n. 312/2019/CONJUR-CGU/CGU/AGUCompetência ou não da Controladoria-Geral da União instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização - PAR - em relação a empresas contratadas por meio de Sociedades de Propósito Específico - SPE-, constituídas para realizar obras ou serviços públicos.
30-Aug-2018Parecer n. 003/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGUSuspensão da prescrição. Ordem judicial de suspensão de investigação ou do processo administrativo disciplinar. Aplicação subsidiária da legislação processual civil. Princípio da razoabilidade. Intimação do investigado/acusado. Proposta de enunciado da Consultoria-Geral da União.
24-Jun-2019Parecer n. 194/2019/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta jurídica sobre a vigência do Decreto-Lei nº 772/69 e seus possíveis reflexos nas competências atribuídas à Controladoria-Geral da União (CGU).
18-Apr-2017Parecer n. 132/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGUAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO Nº 5.480/2005 ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO. RESPOSTA À CONSULTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUBMETEREM A INDICAÇÃO DOS TITULARES DE SUAS UNIDADES SECCIONAIS DE CORREIÇÃO À APRECIAÇÃO PRÉVIA DESTE MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU.