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26-Oct-2020Parecer n. 309/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta formulada pela CENOR quanto à possibilidade de prorrogação do prazo de 60 (sessenta) meses de vigência dos Acordos de Cooperação Técnica assinados por mais um período de até 60 (sessenta) meses.
2-Aug-2022Parecer n. 00247/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta. Direito administrativo. Normas disciplinadoras do cargo de Auditor Federal De Finanças E Controle. Ausência de obrigatoriedade de inscrição dos ocupantes do cargo em conselhos ou ordens profissionais.
9-Mar-2018Parecer Referencial n. 0001/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUAcordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Controladoria Regional da União no Estado da Bahia (CGU/BA) e diversos órgãos federais, no âmbito do SIASS (Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal). O acordo visa a colaboração entre a CGU/BA e os diversos órgãos do Estado com o intuito de implantar e executar atividades de prevenção aos agravos, promoção e acompanhamento da saúde e perícia oficial em saúde dos servidores, com vista a garantir a implementação da Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal estabelecida no art. 7º do Decreto nº 6.833 de 29 de abril de 2009.
7-Mar-2022Parecer n. 00001/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta elaborada pela Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação, solicitando orientação acerca do uso de dados pessoais dos servidores da CGU na lavratura de atos administrativos, mais especificamente quanto à viabilidade de utilização do CPF descaracterizado ou do número SIAPE já no texto do ato administrativo (qualificação do servidor signatário), em razão da reflexão sobre o melhor formato (ou escolha) de quais dados pessoais utilizar para, ao mesmo tempo, conseguir-se identificar o servidor responsável (afastando-se os homônimos) e evitar o uso indevido desses dados por terceiros.
3-Jul-2018Parecer n. 00105/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUManifestação Jurídica Referencial acerca da prorrogação de vigência nos contratos de prestação de serviço de natureza continuada. Art. 57, inciso II da Lei 8.666/93. Condições, requisitos e formalidades para a validação da prorrogação contratual. Termo aditivo. Autorização prévia da autoridade competente do setor de licitações. Dúvida não suprida pela manifestação referencial deve ser submetida à consulta específica.
23-Oct-2020Parecer n. 00309/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUAcordo De Cooperação Técnica. Prazo determinado. Prorrogação. Plano de trabalho. Princípio da eficiência. Possibilidade.
2-Dec-2013Parecer n. 15/2013/CAMARAPERMANENTECONVENIOS/DEPCONSU/PGF/AGUTemas relacionados a convênios e demais ajustes congêneres tratados no âmbito da Câmara Permanente de Convênios.
10-Mar-2021Parecer n. 27/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta elaborada pelo Secretário Federal de Controle Interno acerca do tratamento da Matriz de Responsabilização à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
29-Mar-2022Parecer n. 00097/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta jurídica elaborada pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) para avaliação do Oficio nº 1359/2021 - Auditoria/SUDECO, do Auditor Chefe da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste (SUDECO), que informa a notificação da Superintendência pelo Conselho Regional de Contabilidade no Distrito Federal (CRCDF), por meio do Ofício nº 0763/2021 CRCDF-Fisc, 09/07/2021, por suposta irregularidade praticada pelo Auditor Chefe no exercício de suas atribuições.
27-Apr-2022Parecer n. 00363/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGU1. Direito administrativo sancionador de pessoas jurídicas. 2. Esclarecimento acerca do termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações de natureza permanente ou continuada constante na segunda parte do art. 25 da Lei no 12.846/2013. 3. Exceção aparente da segunda parte do art. 25 da LAC. 4. Pelo entendimento de que,nos casos em que a ciência do ilícito ocorrer anteriormente à cessação da infração, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações permanentes e continuadas deve recair sobre a data do efetivo término da ação infracional. 5. Em contrapartida, nas situações em que a ciência do ato ilícito se der após a cessação da infração, o termo a quo deve se dar a partir da data da referida ciência.