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Título: Orientação Normativa n. 38, [de 07 de janeiro de 1991]
Autor(es): Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP)
Tipo: Orientação
Resumo: Informa que em relação a cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, exigido para o deferimento de licença-prêmio por assiduidade, anterior a 12 de dezembro de 1990, o correspondente período de três meses será contado, em dobro, para efeito de, aposentadoria do servidor celetista amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990.
Observações/Notas: Mais informações sobre esta Orientação Normativa podem ser consultadas no link constante em "publicações relacionadas"
Local de edição: Distrito Federal (DF)
Unidade Organizacional do Submetedor: UNIDADE::SECRETARIA-EXECUTIVA (SE)::DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA (DGI)::Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação (CGLCD)
Área temática: Gestão Interna
Assunto(s): ASSUNTO::Gestão Interna::Gestão de pessoas
Palavras-chave: Regime celetista
Licença-prêmio
Data do documento: 7-Jan-1991
Data de publicação: 7-Jan-1991
Fonte de publicação: D.O.U. de 07 de janeiro de 1991, seção 1, p. 293
Publicações Relacionadas: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/3883
URI: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/5918
Detentor de Direitos Autorais: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP)
Permissões e restrições de uso: Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
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