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Conjunto de itens:
Data do documento | Título | Resumo |
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26-Set-2018 | MS 22289/DF: Mandado de Segurança | Mandado de Segurança. Processual civil e administrativo. Cassação de aposentadoria. |
2015 | Procedimentos para Instauração, Execução e Julgamento de Processo Disciplinar | Define os procedimentos para Instauração, Execução e Julgamento de Processo Administrativo de Natureza Disciplinar. Finalidade. Legislação Básica. Conceituação. Campo de Aplicação. Desenvolvimento. Procedimentos. Dos Recursos. Da Revisão de Processos. Das Disposições Finais. |
10-Abr-2018 | Procedimento PRO-A0200/006: Condução de Sindicância Patrimonial | Define o procedimento de condução do Processo de Sindicância Patrimonial no âmbito da Casa da Moeda do Brasil - CMB. |
28-Ago-2019 | MS 24031/DF: Mandado de Segurança | Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que demitiu a Impetrante do cargo de Técnico do Seguro Social. |
29-Set-2011 | CONSAD n. 10, de 29 de setembro de 2011: Processo de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial | Definir procedimentos e disciplinar ações relativas à apuração de fatos e atos tidos como ilícitos, praticados no âmbito da CEAGESP. Do Processo de Sindicância. Do Processo Administrativo Disciplinar. Do Processo de Tomada de Contas Especial. Modelos. |
4-Ago-2015 | AgRg no RMS 23529/SP: agravo regimental no recurso em mandado de segurança | Administrativo. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Processo Administrativo Disciplinar. Oitiva de testemunha. Negativa. Nulidade. Cerceamento de defesa. Não configurado. |
4-Dez-2012 | AgRg no REsp 1.320.709 / PE | Administrativo. Servidor público. Acumulação ilegal de cargos de professor. Restituição ao erário. Má-fé configurada com base no acervo fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. |
10-Abr-2018 | AgInt no REsp 1636008/PR: agravo interno no recurso especial | Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Participação de membros do Ministério Público Estadual no Conselho da Polícia Civil. Nulidade. ADPF 388. Desinfluência. |
13-Dez-1963 | Súmula n. 19, de 13 de dezembro de 1963 | É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. |
26-Ago-2015 | MS 12.153 / DF | Mandado de segurança. Prescrição punitiva da administração. Inocorrência. Sindicância investigatória. Instauração do processo administrativo disciplinar. Marco interruptivo. Prazo de cinco anos, acrescidos 140 dias. Demissão aplicada dentro do quinquênio legal. Denúncia anônima. Inexistente. Processo instaurado com base em auditoria interna e sindicância. Portaria inaugural. Desnecessidade de detalhamento dos atos. Publicação em órgão que não seja o diário oficial da união não constitui ilegalidade. Servidora pública federal. Quadro de pessoal do extinto território federal do Amapá. Competência do Gerente Regional do Estado do Amapá. Art. 44 da Portaria n. 92 do Ministério da Fazenda, de 7/4/2001. Substituição de membro da comissão. Justificação e preenchimento dos requisitos legais. Possibilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo. Interrogatório. Ato personalíssimo. Não há previsão normativa de participação do servidor indiciado no interrogatório dos demais acusados. Precedentes. Direito ao silêncio. Consignação na ata do interrogatório. Não indicação do prejuízo. Fundamentação baseada também em outros elementos de prova. Promessa de arquivamento dos autos. Ausência de prova pré-constituída. Autos de sindicância retirados. Existência de vício. Peça não essencial para a formação do instrumento. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Extrapolação na imputação. Prejuízo à defesa. Não verificado. Autoridade pode dissentir do relatório. Sanção motivada. Defesa dos fatos imputados e não da capitulação legal. Independência entre as sanções da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 8.429/92. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade para a aplicação da pena. Direito líquido e certo não configurado. |