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Issue Date | Title | ???itemlist.dc.description.abstract??? |
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27-Oct-2015 | AgRg nos EDcl no REsp 1459867/MA: agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial | Processo Civil. Administrativo. Violação do Art. 535 do CPC. Alegação Genérica. Improbidade da Administração. Configuração. Sentença de Primeiro Grau Restabelecida. |
10-Mar-2020 | AgInt no AREsp n. 1.347.654 / RS | Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto contra decisão monocrática que decidiu Agravo de Recurso Especial (AREsp), fundamentado no artigo 105, III, a e c, da CF/1988. |
7-Nov-2019 | AREsp n. 1.565.518 / PR | Trata-se este instrumento de Agravo de Recurso Especial (AREsp) interposto contra decisão monocrática que recebeu a petição inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Juiz de Direito e outros. |
11-Dec-2012 | AgRg no REsp 1306133/DF: agravo regimental no recurso especial | Administrativo. Improbidade Administrativa. Ação Penal em curso. Prazo Prescricional. Art. 109 do Código Penal. |
3-Aug-2010 | REsp 1122177/MT: recurso especial | Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa relacionada a suposto esquema de corrupção constatado na Procuradoria do INSS de Mato Grosso. |
22-Oct-2019 | REsp 1805695/PR: recurso especial | Recurso especial. Processual civil e administrativo. Demissão. |
2-May-2013 | RMS 38010/RJ: recurso ordinário em Mandado de Segurança | Trata-se de decisão do Superior Tribunal de Justiça em face de mandado de segurança impetrado por servidor público, onde se questiona o direito líquido e certo de impedir o prosseguimento de Inquérito Civil instaurado, após denúncia anônima recebida pela Ouvidoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apurar possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus respectivos rendimentos. No caso concreto, reconhece a possibilidade de investigar a veracidade de denúncia anônima em Inquérito Civil ou Processo Administrativo, conforme se observa nos seguintes precedentes, entre os quais se destacam a orientação já firmada por esta Segunda Turma e uma recente decisão da Primeira Turma: RMS 37.166/SP, Rel. Ministro. |