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24-Nov-2003Acordo de Cooperação Técnica n. 13, de 24 de novembro de 2003Constitui objeto deste convênio ampliar a articulação, a integração e o intercâmbio entre a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, visando a maior efetividade da proteção do patrimônio público.
Mar-2004Acordo de Cooperação Técnica n. 4, de março de 2004Constitui objeto deste convênio a realização de trabalhos de auditoria nas contas de Programas e Projetos co-financiados pelo Banco lnteramericano de Desenvolvimento (BID), em execução sob a responsabilidade do Governo do Estado da Bahia, celebrados por aquele Estado, com o aval da República Federativa do Brasil.
2-Dec-2008Acordo de Cooperação Técnica n. 20, de 2 de dezembro de 2008Constitui objeto deste acordo a permissão e o regulamento do acesso, pela CGU, ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, gerido pela Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Resolução do CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007, alterada pela Resolução do CNJ nº 50, de 25 de março de 2008, facultando à Controladoria-Geral da União (CGU) a concessão de acesso ao referido Cadastro a outros órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante prévia comunicação ao CNJ.
12-May-2008Acordo de Cooperação Técnica n. 7, de 12 de maio de 2008Constitui objeto deste acordo, o estabelecimento de cooperação entre a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (CAGE), visando ao desenvolvimento institucional do órgão de controle interno estadual e à melhoria da fiscalização de recursos federais e estaduais repassados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
19-Feb-2004Acordo de Cooperação Técnica n. 3, de 19 de fevereiro de 2004Constitui objeto deste convênio a ampliação da articulação, da integração e do intercâmbio entre os partícipes, visando à maior efetividade na proteção do patrimônio público. Cabe à Procuradoria/MPF, entre outras pretensões, apoiar, dentro de suas atribuições institucionais, os auditores da Secretaria Federal de Controle Interno e das unidades regionais da Controladoria nos Estados, na execução das ações de controle nos Municípios e nos Estados.
2009Acordo de Cooperação Técnica n. 13/2009Tem por objeto fixar procedimentos e estabelecer formas de colaboração, entre os partícipes, com fins de ampliar as ações de articulação, integração e intercâmbio que contribuam para a maior celeridade e eficiência dos processos que envolvam a proteção e a recomposição da União e a defesa da probidade administrativa.
26-Jun-2007Acordo de Cooperação Técnica n. 5, de 26 de junho de 2007Tem por objeto o desenvolvimento institucional do órgão de controle interno estadual e à melhoria da fiscalização de recursos federais repassados no âmbito do estado de Sergipe.
30-Apr-2008Acordo de Cooperação Técnica s/n, de 30 de abril de 2008O presente compromisso tem por finalidade proceder uma maior e mais eficiente integração e aproximação entre os órgãos compromissados, tanto da esfera federal como estadual, com o intuito de permitir o trânsito ágil de informações e de documentos que possam desencadear uma tutela eficaz no combate à corrupção, em suas mais variadas formas de incidência, sem qualquer desconsideração ou sobreposição aos eventuais convênios/acordos já existentes.
4-Jun-2009Acordo de Cooperação Técnica n. 8, de 4 de junho de 2009Tem por objeto o desenvolvimento de projetos e ações que estimulem a produção de conhecimento sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão de recursos públicos.
2009Acordo de Cooperação Técnica n. 01, de 2009Constitui objeto deste acordo o estabelecimento dos termos de cooperação técnica visando fixar procedimentos e estabelecer formas de colaboração entre Controladoria-Regional da União (CGU-R/PE) e a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU 5ª), com fins de ampliar as ações de articulação, integração e intercâmbio que contribuam para a maior celeridade e eficiência aos processos que envolvam a proteção e a recomposição do patrimônio da União e a defesa da probidade administrativa.