Search


Start a new search
Add filters:

Use filters to refine the search results.


Results 11-20 of 37 (Search time: 0.006 seconds).
Item hits:
Issue DateTitle???itemlist.dc.description.abstract???
18-Apr-2023Parecer n. 00139/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de consulta da Corregedoria-Geral da União a nós enviada pela Coordenadora-Geral de Processos Administrativos Disciplinares da CRG, na qual indaga-nos sobre a possibilidade de converter exoneração a pedido, feita em 2020 de cargo efetivo, em demissão, tendo em vista que a servidora, no caso concreto de um PAD iniciado em 2019, havia pedido exoneração no curso do processo administrativo disciplinar ao qual respondia.
17-Apr-2023Parecer n. 00006/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGUTrata-se de divergência jurídica quanto à definição do órgão competente para promover a condução dos processos administrativos disciplinares (PAD) em curso na Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA). Os processos administrativos disciplinares em curso na CODESA devem ficar a cargo da própria empresa, para a adoção das providências que entender cabíveis em razão de seu poder diretivo, inclusive para, em entendendo pertinente, comunicar as autoridades da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal se detectado algum ilícito cometido contra a Administração Pública Federal.
8-Feb-2023Parecer n. 00029/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de pedido de informação acerca as providências necessárias, considerando que, após a privatização, a CODESA não mais será integrante da Administração Pública indireta, perdendo, inclusive, o acesso aos sistemas correicionais públicos (CGUPAD e CGU-PJ). Diante disso, a CODESA questionou à CGU “ se a União avocará a condução de tais procedimentos ou, ainda, se demandará o recebimento de documentos e informações”
10-Nov-2022Parecer n. 00005/2022/CNPAD/CGU/AGUTrata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares - CNPAD, órgão integrante da Consultoria-Geral da União, cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019
24-Mar-2022Parecer n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGUTrata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares – CNPAD, órgão integrante da Consultoria-Geral da União, cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019, e pela Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021.
28-Feb-2022Parecer n. 00312/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de consulta oriunda da Corregedoria-Geral da União (tema atualmente sob responsabilidade da Secretaria de Integridade Privada), que solicita opinião jurídica sobre a discussão travada nos autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) que teve curso na Autoridade Portuária de Santos S/A.
12-May-2021Nota Técnica n. 1.208/2021/CGUNE/CRGTrata-se de consulta formulada pela Procuradoria-Geral da União acerca de fixação do termo inicial de prescrição para ajuizamento de ações de improbidade administrativa quando relacionados a processos administrativos disciplinares em andamento.
10-Nov-2020Parecer n. JL 0 06ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00916/2020/GAB/CGU/AGU e do Despacho nº 00732/2020/DECOR/CGU/AGU, o anexo Parecer nº 81/2020/DECOR/CGU/AGU e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. [Interessado: Procuradoria-Geral da União]
12-Feb-2020Parecer n. 00015/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUEmbora a publicidade seja a regra, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011), em seu art. 22, e o seu Regulamento (Decreto n. 7.724, de 2012), em seu art. 6º, I, dispõem que o acesso à informação não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como o sigilo fiscal, o bancário, o de operações e serviços no mercado de capitais, o comercial, o profissional, o industrial e o de segredo de justiça. O sigilo dos advogados públicos encontra respaldo jurídico tanto no Estatuto da OAB – Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – quanto em normativo próprio exarado pela AGU, por meio da Portaria n. 529, de 23 de agosto de 2016, constituindo-se, dessa forma, em hipótese legal específica, o que afasta as disposições da LAI, quanto ao tema.
15-Oct-2019Parecer n. 0004/2019/CNPAD/CGU/AGUO presente parecer aborda em sua linha argumentativa que é possível a aplicação do prazo prescricional penal em relação à infração administrativa também capitulada como crime, na forma do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, nas hipóteses de absolvição criminal.