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Jul-2019A corrupção na história do Brasil: sentidos e significadosOs significados do termo “corrupção” foram construídos historicamente, mas também política, jurídica e sociologicamente. Trata-se de um fenômeno complexo que exige uma análise interdisciplinar e integral. É preciso ir além da regulação normativa e compreender as causas e as possíveis soluções desse problema.
Mar-2019Governança e administração pública: o uso de tecnologias para a prevenção da corrupção e promoção da transparênciaO presente trabalho tem como objetivo levantar questionamentos sobre a temática da governança no controle da corrupção e a promoção da transparência em meios digitais. Assim, pergunta-se: como entidades do Executivo Federal utilizam as tecnologias de informação e comunicação (TIC) e internet para prevenir e controlar atos de corrupção? Na tentativa de respondê-la e promover futuras reflexões, metodologicamente foca-se na análise de contexto institucional da CGU, ou seja, no conjunto de regras instituídas pelo órgão, nas competências estabelecidas para os atores, nas formas de monitoramento e avaliação das ações. Tal órgão foi escolhido porque realiza o controle interno do Poder Executivo Federal e cria políticas de prevenção da corrupção. Assim, pela revisão de literatura, lança-se mão do conceito de governança relativo ao meio digital. Focando-se no papel da CGU como ator nesse meio, busca-se responder à pergunta de pesquisa ao realizar levantamento de suas ações e instrumentos digitais. Ao final, propõem-se agendas de pesquisa. Portanto, este trabalho tem caráter exploratório e analítico-descritivo, de abordagem qualitativa, e interdisciplinar. Em termos gerais, o conceito de governança utilizado nesse trabalho dá ênfase à natureza colaborativa de atores.Na internet, é adotada a expressão multistakeholder que envolve governos, sociedade, corporações no funcionamento da rede. O governo passa a ser um importante ator de governança na internet, podendo atuar em vertentes, como no enfrentamento à corrupção pela transparência. Assim, constata-se que a CGU possui ações que podem traduzir formas de acesso à informação, entendidas como meios de prevenir corrupção: redes sociais e e-SIC. Do ponto de vista das questões que o trabalho deixa, apontamos as seguintes: como a CGU opera as redes sociais? As tecnologias empregadas no acesso à informação alinham-se a políticas de transparência, interoperabilidade, abertura? Os dados disponibilizados são abertos e estruturados? São questões que levam a refletir se governança, tecnologia, corrupção e transparência estão realmente conectadas.
Oct-2019Alcançando a Accountability: uma abordagem para o planejamento e implementação de estratégias anticorrupçãoCasos históricos de êxitos e fracassos na luta contra a corrupção nos oferecem uma lição fundamental: a de que uma campanha anticorrupção (o que chamarei de policy burst) raramente produz mudanças duradouras no nível de equilíbrio da corrupção, ainda mais se essas políticas não estiverem inseridas em um amplo esforço de responsabilização (accountability). Este artigo se apoia em uma série de exemplos de luta contra a corrupção que foram bem-sucedidos, na intenção de desenvolver uma abordagem de accountability que possa ser largamente aplicada em diferentes contextos e setores. O artigo também propõe uma abordagem iterativa e estratégica, utilizando uma estrutura básica de equação da accountability para guiar os esforços de agências anticorrupção. O intuito é progressivamente eliminar obstáculos para atingir uma accountability efetiva.
Oct-2019Legislação Colaborativa: o processo em foco na produção de políticas anticorrupçãoCombater a corrupção se tornou, nos últimos anos, uma das principais prioridades dos brasileiros. Ainda assim, são poucas as maneiras de o cidadão comum contribuir para esses esforços concretamente. Existem limitações e lacunas na legislação brasileira que prejudicam esse maior engajamento popular. Em virtude disso, a principal forma de atuação bem-sucedida da população brasileira, de maneira mais ampla, tem sido no apoio a projetos de lei de iniciativa popular. Esse instrumento ainda encontra obstáculos para se concretizar, todavia. É objetivo deste artigo apresentar, brevemente, estas experiências recentes e demonstrar, pelo exemplo das Novas Medidas contra a Corrupção, o potencial de uma participação popular mais profunda na produção de políticas públicas anticorrupção.
Oct-2019Accountability legal e CorrupçãoO artigo examina o conceito de accountability legal e seu potencial no controle da corrupção desagregando-o em três tipos: administrativo, civil e criminal. Analisando suas diferenças em relação a cinco dimensões – (i) severidade das sanções; (ii) quantidade de comportamentos sancionáveis; (iii) instituições responsáveis pela aplicação das sanções; (iv) nível de interdependência institucional; e (v) probabilidade de aplicação das sanções – o artigo deriva implicações de forma a subsidiar o debate sobre o controle da corrupção por meio da imposição de sanções previstas em lei. Entre outros, sugere-se que as sanções administrativas, se devidamente calibradas, são as que possuem o maior potencial de controle da corrupção, seguidas pelas criminais e, finalmente, pelas civis. Disso deriva-se que o papel esperado do Poder Judiciário no controle da corrupção dificilmente é de protagonista. O artigo encerra com uma breve discussão sobre o contexto brasileiro recente.
Mar-2019Os caminhos da política pública anticorrupção e as influências internacionais: o caso da Lei nº 12.846/2013O presente artigo, resultado do estudo empreendido sobre o histórico da construção da política anticorrupção no Brasil, foi apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Gestão Pública com ênfase em Gestão Organizacional e Inovação da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). No Brasil, a Lei nº 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, foi publicada em 2013, com o fito de normatizar a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas no país. Nessa perspectiva, oportuno resgatar, ainda que brevemente, o processo que originou a supramencionada política. Metodologicamente, optou-se pelo estudo de caso, a partir das decisões da Casa Legislativa nacional, no período entre os anos de 2009, quando o anteprojeto que antecedeu a Lei 12.846/2013 foi encaminhado ao Congresso, e de 2013, fundamentado nas influências dos acordos internacionais. Os resultados evidenciados apontam que as influências internacionais nortearam e impulsionaram a construção da supramencionada lei, cuja proposta prioriza a prevenção, além da detecção, punição e erradicação. É bem ver que a implementação de uma política cuja prioridade seja a prevenção, o que inclui práticas e ações de integridades, sob a perspectiva do compliance, tanto em instituições públicas, quanto em privadas, depende de um amadurecimento da governança pública no país. Nesse caso,a adequação ao contexto situacional se desenvolve no ato de fazer a política, considerando-se os arranjos institucionais e as estruturas de governança.