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Dec-2008Controle Social: transparência das políticas públicas e fomento ao exercício de cidadaniaFalar de controle social é tratar da participação da sociedade na administração pública, na definição de diretrizes, na avaliação da conduta dos agentes públicos, na gestão das políticas públicas, enfim, na participação efetiva da sociedade em tudo aquilo que direta ou indiretamente afeta o bem-estar comum. O controle exercido pela sociedade é elemento de fundamental importância ao estímulo de práticas corretas pelos atores sociais, e, por conseguinte, é instrumento inibidor de desvios e abusos no trato da coisa pública, além de propiciador da inclusão social. Muitos são os obstáculos para o alcance do controle social, dentre os quais: a existência de legislação desatualizada e incoerente; a descrença por parte da sociedade na possibilidade de mudança positiva da gestão pública; o baixo nível de escolaridade da maior parte da população; e os interesses individuais, principalmente dos “poderosos” que conflitam com o interesse comum. Porém, verificam-se, na história do Brasil, vários exemplos de que com a participação social é possível alcançar vitórias para o bem de todos, e que, para tal, a transparência e o acesso à informação tornam-se imprescindíveis.
Dec-2007Valores Republicanos e Corrupção não ocupam o mesmo espaçoEste artigo trata sobre os atores estratégicos; o fenômeno burocrático; casos emblemáticos e máquina pública.
Dec-2007As Novas Bases do Controle: Marco Legal e InformatizaçãoEste artigo trata sobre a evolução dos mecanismos de fiscalização; o aprimoramento do marco legal; a força da informatização; o paradigma da Receita Federal (RFB) e a elevação do interesse na auditoria da despesa.
Jun-2008Regulação de combate à lavagem de dinheiro: é possível evitar a corrupção nos bancos?Este artigo trata sobre a regulação no Brasil; o sigilo bancário; o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); a lavagem de dinheiro e bancos, a importância do risco de reputação; o preparo para a regulação; e o comportamento dos agentes diante da lei. Além disso, apresenta duas situações: bancos como únicos agentes de prevenção e a atuação dos órgãos de combate à lavagem de dinheiro.
Dec-2008A percepção da corrupção entre universitáriosA pesquisa foi realizada na cidade de Franca e foram criadas situações que englobavam desde os pequenos atos ilícitos do cotidiano, como uma ligação clandestina na rede elétrica, até aquela corrupção que se processa no interior do governo. Pretendia-se, desta forma, verificar indiretamente as práticas ilícitas que se processam cotidianamente na sociedade brasileira, como suborno, nepotismo, clientelismo, sonegação fiscal e favorecimento. Tais práticas estão presentes na esfera privada e na pública, podendo ser detectadas pela percepção dos entrevistados.
Dec-2006Uma longa história de corrupção: dos anões às sanguessugasArtigo de autoria de Ronald da Silva, administrador e economista, no qual o autor discorre sobre uma longa história de corrupção: dos anões às sanguessugas.
Dec-2006Emendas Orçamentárias Individuais: "Pork Barrel" brasileiros?Artigo de autoria de José Antônio, mestre em Economia do Setor Público pela Universidade de Brasília (UNB). Em seu artigo, o autor indaga aos brasileiros sobre as Emendas Orçamentárias Individuais serem caracterizadas como "Pork Barrel", uma expressão que assinala o desperdício de recursos financeiros na execução das medidas políticas oportunistas.
Dec-2008Os servidores públicos federais e a gestão de sociedades privadasA recente Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, alterou mais uma vez o inciso X do art. 117 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, que trata da proibição da participação destes servidores como administradores de sociedades privadas. O presente artigo busca analisar, brevemente, o significado desta mudança, o histórico das alterações promovidas e o conteúdo desta vedação. É importante destacar que a participação de servidores como administradores de sociedades privadas é uma infração considerada extremamente grave pelo estatuto, visto que implica demissão do servidor, de acordo com o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112, de 1990. Assim, o debate quanto ao alcance e ao significado da referida norma assume especial relevância quando se verifica que, no âmbito da Administração Pública Federal, as interpretações têm sido as mais diversas possíveis e que têm sido freqüentes os casos de incidência em tal infração.