Search
Add filters:
Use filters to refine the search results.
Item hits:
Issue Date | Title | ???itemlist.dc.description.abstract??? |
---|---|---|
1-Mar-2013 | Boletim Interno n. 09, de 01 de março de 2013 | Trata-se do Boletim Interno nº 09, de 01 de março de 2013, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU. |
Jul-2011 | Aplicação da teleaudiência em procedimentos disciplinares | Este artigo trata sobre os procedimentos disciplinares e direitos fundamentais; a sociedade do conhecimento e o Direito; e a videoconferência nos procedimentos disciplinares. |
Jul-2011 | Improbidade administrativa: aplicação da lei, tendências e controvérsias | Este artigo trata sobre as breves considerações sobre a Lei nº 8.429/92; os sujeitos da improbidade administrativa; as modalidades de atos de improbidade administrativa; as sanções; do processo administrativo; do processo judicial; da disposição penal prevista na Lei nº 8.429/92; e da prescrição. |
Jul-2011 | O Devido Processo Legal como direito fundamental em processos administrativos disciplinares implica necessariamente na obrigatoriedade de defesa técnica proferida por advogado? | Este artigo trata sobre o Estado Democrático de Direito e o Devido Processo Legal; o processo administrativo disciplinar na Lei 8.112/90 e na Lei 4.878/65; o instituto da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos disciplinares; a defesa técnica como elemento fundamental na ampla defesa; a súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça x súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal; e o sistema de correição do Poder Executivo Federal. |
Jun-2011 | Estudo comparado das garantias processuais no âmbito do processo disciplinar e sua proteção na esfera global | O artigo trata sobre as garantias de cunho constitucional no processo disciplinar, o processo equitativo e sua inerente ligação ao prazo razoável e sobre o impacto jurídico dos tratados na ordem internacional. |
Jun-2011 | A concessão de assistência jurídica aos agentes públicos – exame da legitimidade | A prestação de assistência jurídica pela Administração Pública aos seus agentes tem suscitado veementes discussões e manifestações de repulsa por parte dos integrantes de diversos setores da sociedade brasileira, em especial do cidadão comum. Tamanha rejeição se deve, em grande parte, às recorrentes denúncias de corrupção e desvio de verbas públicas, muitas vezes praticadas por integrantes do primeiro escalão do governo. Daí a nossa irresignação, ante a notícia de que recursos erários serão empregados na defesa de ´dirigentes de órgãos públicos e de estatais. Diante do aforismo de que ninguém pode ser considerado culpado até que se prove o contrário, como deve a Administração discernir as situações em que é cabível a defesa institucional do agente público, daquelas em que o patrocínio, a princípio, se mostra vedado, em razão dos indícios de ilegalidade e imoralidade na conduta? É o que o presente estudo pretende aclarar, a partir da disciplina legal sobre o tema. |
13-Oct-2010 | Boletim Interno Extra, de 13 de outubro de 2010 | Trata-se do Boletim Interno Extra, de 13 de outubro de 2010, que informa sobre assuntos gerais e administrativos. |
Oct-2010 | Eficiência, proporcionalidade e escolha do procedimento disciplinar | O poder disciplinar é um poder-dever, ou seja, não pode o administrador público, sob pena de ele mesmo vir a ser punido, tergiversar sobre a apuração de faltas praticadas pelos seus subordinados. Isso não implica que a apuração disciplinar deva sempre implicar na instauração de processos administrativos disciplinares stricto sensu. O administrador público possui recursos escassos e deve utilizá-los da maneira mais eficiente possível. Além disso, tanto a lei que rege os servidores públicos civis da União, como diversas normas regulamentares, preveem procedimentos diferenciados, de acordo com a complexidade da situação. Dessa forma, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e eficiência, deve o gestor público escolher o procedimento que mais se adeque à gravidade da situação tratada. Instrumentos que buscam essa correta aplicação, como o Termo Circunstanciado Administrativo, devem ser aplicados e difundidos entre as várias esferas da Administração Pública, a fim de permitir o efetivo e adequado atendimento do interesse público que norteia o exercício do poder disciplinar. |
Oct-2010 | Medidas cautelares no processo administrativo sancionador: uma análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa licitar e contratar com a Administração Pública | O artigo trata sobre a medida cautelar em processo administrativo sancionador e da aplicação do art. 45 da Lei nº 9.784/99 à análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa licitar e contratar com a Administração Pública. |
Oct-2010 | A aplicação do princípio da proporcionalidade no processo administrativo disciplinar | O artigo trata sobre uma breve contextualização sobre a Teoria dos Princípios e do princípio da proporcionalidade, além disso apresenta sobre o enquadramento administrativo e parâmetros de dosimetria da pena: incidência concreta do princípio da proporcionalidade na seara disciplinar. |