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1-Mar-2013Boletim Interno n. 09, de 01 de março de 2013Trata-se do Boletim Interno nº 09, de 01 de março de 2013, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU.
Jul-2011Aplicação da teleaudiência em procedimentos disciplinaresEste artigo trata sobre os procedimentos disciplinares e direitos fundamentais; a sociedade do conhecimento e o Direito; e a videoconferência nos procedimentos disciplinares.
Jul-2011Improbidade administrativa: aplicação da lei, tendências e controvérsiasEste artigo trata sobre as breves considerações sobre a Lei nº 8.429/92; os sujeitos da improbidade administrativa; as modalidades de atos de improbidade administrativa; as sanções; do processo administrativo; do processo judicial; da disposição penal prevista na Lei nº 8.429/92; e da prescrição.
Jul-2011O Devido Processo Legal como direito fundamental em processos administrativos disciplinares implica necessariamente na obrigatoriedade de defesa técnica proferida por advogado?Este artigo trata sobre o Estado Democrático de Direito e o Devido Processo Legal; o processo administrativo disciplinar na Lei 8.112/90 e na Lei 4.878/65; o instituto da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos disciplinares; a defesa técnica como elemento fundamental na ampla defesa; a súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça x súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal; e o sistema de correição do Poder Executivo Federal.
Jun-2011Estudo comparado das garantias processuais no âmbito do processo disciplinar e sua proteção na esfera globalO artigo trata sobre as garantias de cunho constitucional no processo disciplinar, o processo equitativo e sua inerente ligação ao prazo razoável e sobre o impacto jurídico dos tratados na ordem internacional.
Jun-2011A concessão de assistência jurídica aos agentes públicos – exame da legitimidadeA prestação de assistência jurídica pela Administração Pública aos seus agentes tem suscitado veementes discussões e manifestações de repulsa por parte dos integrantes de diversos setores da sociedade brasileira, em especial do cidadão comum. Tamanha rejeição se deve, em grande parte, às recorrentes denúncias de corrupção e desvio de verbas públicas, muitas vezes praticadas por integrantes do primeiro escalão do governo. Daí a nossa irresignação, ante a notícia de que recursos erários serão empregados na defesa de ´dirigentes de órgãos públicos e de estatais. Diante do aforismo de que ninguém pode ser considerado culpado até que se prove o contrário, como deve a Administração discernir as situações em que é cabível a defesa institucional do agente público, daquelas em que o patrocínio, a princípio, se mostra vedado, em razão dos indícios de ilegalidade e imoralidade na conduta? É o que o presente estudo pretende aclarar, a partir da disciplina legal sobre o tema.
13-Oct-2010Boletim Interno Extra, de 13 de outubro de 2010Trata-se do Boletim Interno Extra, de 13 de outubro de 2010, que informa sobre assuntos gerais e administrativos.
Oct-2010Eficiência, proporcionalidade e escolha do procedimento disciplinarO poder disciplinar é um poder-dever, ou seja, não pode o administrador público, sob pena de ele mesmo vir a ser punido, tergiversar sobre a apuração de faltas praticadas pelos seus subordinados. Isso não implica que a apuração disciplinar deva sempre implicar na instauração de processos administrativos disciplinares stricto sensu. O administrador público possui recursos escassos e deve utilizá-los da maneira mais eficiente possível. Além disso, tanto a lei que rege os servidores públicos civis da União, como diversas normas regulamentares, preveem procedimentos diferenciados, de acordo com a complexidade da situação. Dessa forma, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e eficiência, deve o gestor público escolher o procedimento que mais se adeque à gravidade da situação tratada. Instrumentos que buscam essa correta aplicação, como o Termo Circunstanciado Administrativo, devem ser aplicados e difundidos entre as várias esferas da Administração Pública, a fim de permitir o efetivo e adequado atendimento do interesse público que norteia o exercício do poder disciplinar.
Oct-2010Medidas cautelares no processo administrativo sancionador: uma análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa licitar e contratar com a Administração PúblicaO artigo trata sobre a medida cautelar em processo administrativo sancionador e da aplicação do art. 45 da Lei nº 9.784/99 à análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa licitar e contratar com a Administração Pública.
Oct-2010A aplicação do princípio da proporcionalidade no processo administrativo disciplinarO artigo trata sobre uma breve contextualização sobre a Teoria dos Princípios e do princípio da proporcionalidade, além disso apresenta sobre o enquadramento administrativo e parâmetros de dosimetria da pena: incidência concreta do princípio da proporcionalidade na seara disciplinar.