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Dec-2008Controle interno nos municípios: constrangimentos e conseqüênciasNestes 20 anos da nova Constituição, constata-se admirável evolução do controle interno do Executivo Federal. Entretanto, essa dinâmica não se refletiu com a mesma intensidade nas esferas subnacionais, especialmente nos municípios. A eficácia do modelo brasileiro de controle público, fundado em organismos quasi-judiciais (os Tribunais de Contas), voltados basicamente a ações de controle a posteriori depende, dentre outros fatores, do funcionamento eficiente de sistemas de controle interno que realizem ações preventivas ou concomitantes. De forma exploratória, pretende-se, neste artigo, detectar quais fatores inibem a evolução deste instrumento central para o controle nos municípios brasileiros, após duas décadas de sua previsão na própria lei fundadora do Estado democrático, assim como verificar a associação deste processo com a provisão de políticas públicas.
23-Aug-2017Ementário de Gestão Pública n. 2.007Trata-se do Ementário de Gestão Pública nº 2.007, que traz o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017 (Gestão de Pessoas), a Portaria CC/PR nº 820, de 22 de agosto de 2017 (Regimento Interno), a Portaria AGU nº 308, de 22 de agosto de 2017 (Valorização dos Inativos), a Portaria STN/MF nº 715, de 22 de agosto de 2017 (Programação Financeira), a Instrução Normativa SIT/MT nº 133, de 21 de agosto de 2017 (Ação Preventiva, Termo de Compromisso e Prevenção de Litígio), a data da Resolução CFC nº 1.528, de 18 de agosto de 2017 (Gestão de Riscos e Conselhos Profissionais), o NBC CTG 2001 (R3), de 18 de agosto de 2017 (Norma Contábil e Escrituração Digital), e o Acórdão nº 1569/2017 – TCU – Plenário (RDC e Contratação Integrada).