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14-Apr-2021Ementário de Gestão Pública n. 2.423Divulgação de normativos, julgados, artigos, notícias, iniciativas e ferramentas relevantes para o administrador público.
19-Oct-2018Ementário de Gestão Pública n. 2.216Trata-se do Ementário de Gestão Pública nº 2.216, que traz o DECRETO Nº 9.533, de 17 de outubro de 2018 (Delegação de Competência e Instâncias de Governança), a PORTARIA MSP Nº 155, de 27 de setembro de 2018 (Regimento Interno), a PORTARIA MSP Nº 151, de 26 de SETEMBRO de 2018 que aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA SGP/MPDG Nº 2, de 16 de OUTUBRO de 2018 (Ponto Eletrônico e SISREF), o ACÓRDÃO Nº 2274/2018 – TCU – Plenário (Lei Anticorrupção, Acordo de Leniência e Controle Externo), o ACÓRDÃO Nº 2279/2018 – TCU – Plenário (Padronização Semântica), o ACÓRDÃO Nº 2282/2018 – TCU – Plenário (Fiscalização Contratual), e o ACÓRDÃO Nº 2310/2018 – TCU – Plenário (Agências Reguladoras).
Jul-2011O Devido Processo Legal como direito fundamental em processos administrativos disciplinares implica necessariamente na obrigatoriedade de defesa técnica proferida por advogado?Este artigo trata sobre o Estado Democrático de Direito e o Devido Processo Legal; o processo administrativo disciplinar na Lei 8.112/90 e na Lei 4.878/65; o instituto da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos disciplinares; a defesa técnica como elemento fundamental na ampla defesa; a súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça x súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal; e o sistema de correição do Poder Executivo Federal.
Jun-2016Reconhecimento de haveres e obrigações a longo prazo decorrentes da contagem recíproca de tempo de contribuiçãoO tema compensação financeira entre os regimes de previdência social está previsto na Emenda Constitucional n. 20, de 1998, que incluiu no artigo 201 da Constituição Federal a disposição de que, para efeito de aposentadoria do trabalhador, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. Mediante uma análise crítica e descritiva sobre o conteúdo da legislação e dos procedimentos contábeis aplicáveis, tratou-se de avaliar a oportunidade que estes normativos e instrumentos legais, em especial a Certidão de Tempo de Contribuição, oferecem ao reconhecimento das Provisões Matemáticas Previdenciárias no Regime Próprio de Previdência Social do setor público federal e no Regime Geral de Previdência Social, bem como, a utilização destes instrumentos por um e outro regime. Os resultados sinalizam que valores a pagar e a receber, a longo prazo, a título de compensação previdenciária não estão sendo evidenciados nas Demonstrações Financeiras destas entidades. Constatou-se, também, que normativo dedicado a regrar as avaliações e reavaliações atuariais nos regimes próprios de previdência, veda o cômputo de valores a receber em virtude da compensação financeira nas estimativas de Provisões Matemáticas Previdenciárias de regimes que não operacionalizam a Compensação Previdenciária com o INSS, o que é incompatível com o princípio contábil da integridade.
1-Jan-2022Vigésimo Quinto Boletim - dezembro/2021: Base de Conhecimento da CGUEste boletim apresenta o resultado das ações realizadas pelos usuários da Base de Conhecimento da CGU, de 1° a 31 de dezembro de 2021, conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento. Apresenta também um consolidado com o desempenho ao longo do ano de 2021.
31-Mar-2020Sexto Boletim - abril/2020: Base de Conhecimento da CGUApresenta o resultado das ações realizadas pelos usuários da Base de Conhecimento da CGU, até 31 de março de 2020, conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento.
1-Jun-2021Notas sobre a assessoriedade administrativa no Direito Penal EconômicoO presente texto tem como objetivo realizar uma breve discussão sobre a ocorrência de assessoriedade administrativa no Direito Penal Econômico, conceituando os dois institutos e explorando, por meio da análise de tipos legais, a relação existente entre eles. Por fim, pretende-se verificar quais alterações podem ser propostas na matéria de forma a sanar, na medida do possível, eventuais violações à legalidade penal. A metodologia utilizada é primordialmente revisão bibliográfica.
25-Nov-2021Ementário de Gestão Pública n. 2.277Trata-se do Ementário nº 2.277, que traz os respectivos normativos e acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de julgados e do Boletim de Jurisprudência nº 259: Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019 (Empresa Simples de Crédito); Portaria ME nº 179, de 22 de abril de 2018 (Compras Públicas e Racionalização do Gasto Público); Decreto nº 9.770, de 22 de abril de 2019 (Ombudsman de Investimentos); Instrução Normativa MC nº 2, de 23 de abril de 2019 (Incentivo Fiscal e Apoio à Cultura; Acórdão nº 2.477/2019 - TCU - 2ª Câmara (Prestação de Contas); Acórdão nº 3.196/2019 - TCU - 1ª Câmara (Sistemas e Arrecadação de Recursos); Acórdão 728/2019 Plenário (Levantamento, Relator Ministro Vital do Rêgo); Acórdão 730/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes); Acórdão 741/2019 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Raimundo Carreiro); Acórdão 2.844/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); Acórdão 2.845/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); Acórdão 2.846/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira); Acórdão 2.848/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); Acórdão 2.856/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Acórdão 2.341/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro); Acórdão 2.349/2019 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz).
Dec-2018A transposição da gestão de custos do setor privado para o público e o uso da informação de custos como ferramenta gerencial da transparência e combate à corrupção no setor saúde públicaAs diversas transformações da sociedade e do Estado, verificadas em especial nas últimas décadas, exigem a busca por melhorias na gestão dos recursos públicos. Dentre as várias alternativas possíveis, há propostas de uso de metodologias de apropriação de custos do setor privado, desde que devidamente compreendidas e adequadas ao setor público. Nesse contexto, o objetivo deste artigo é discutir caso concreto de ganhos de resultado no setor público alcançados a partir de uma transposição da aplicação de ferramentas de gestão de custos utilizadas tipicamente no setor privado para o setor público, fundamentado na utilização das informações de custos como instrumento de combate à corrupção e transparência do gasto público. A prática da transparência na gestão hospitalar pública e os ganhos gerados pelas informações de custos estão aqui exemplificados no relatório Prestação de Contas ao Paciente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig disponibilizado aos correlatos usuários. A presente pesquisa se classifica como social, envolvendo técnica exploratória e de revisão bibliográfica, utilizando método de investigação caracterizado como observacional e monográfico, incluindo o estudo de caso da Fhemig. A pesquisa evidenciou que os objetivos de transparências das informações de custos, de maximização dos lucros e de redução dos custos no setor privado são distintos do setor público, cujo objetivo é a compreensão dos níveis de complexidade da informação, de forma a permitir a análise do valor público gerado e de processos internos, sempre visando a racionalização do uso dos recursos, melhoria no desempenho e fundamentação de políticas públicas.
Dec-2015Avaliação da efetividade do Controle Interno pelas percepções da própria Administração e da Controladoria-Geral da União (CGU): O caso do Ministério da SaúdeEste artigo analisa as percepções sobre o funcionamento dos controles internos de uma unidade por duas óticas: a dos próprios gestores e a dos auditores da CGU durante o período de 2010 a 2013, após a vigência da Portaria TCU 277/2010, a qual introduziu um questionário a ser preenchido pelas unidades jurisdicionadas baseado nos componentes do controle interno estabelecidos pelo COSO. Para tanto, foram analisados os Relatórios de Gestão das unidades jurisdicionadas do Ministério da Saúde em Brasília, que continham as autoavaliações sobre os controles internos pela perspectiva da administração, e os Relatórios de Auditoria Anual de Contas apresentados pela CGU, com os resultados das avaliações sobre os controles internos das unidades após as auditorias executadas pelo órgão de controle. Como resultado, observou-se que a percepção da administração tende a ser mais positiva que a do órgão de controle, bem como que a administração considerou que houve uma melhora nos controles internos ao longo do período avaliado, enquanto a CGU atribuiu a mesma nota para os controles internos das unidades para todo o período examinado, não considerando que houve melhoria nos controles internos como um todo.