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29-Mar-2022Parecer n. 00097/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta jurídica elaborada pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) para avaliação do Oficio nº 1359/2021 - Auditoria/SUDECO, do Auditor Chefe da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste (SUDECO), que informa a notificação da Superintendência pelo Conselho Regional de Contabilidade no Distrito Federal (CRCDF), por meio do Ofício nº 0763/2021 CRCDF-Fisc, 09/07/2021, por suposta irregularidade praticada pelo Auditor Chefe no exercício de suas atribuições.
27-Apr-2022Parecer n. 00363/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGU1. Direito administrativo sancionador de pessoas jurídicas. 2. Esclarecimento acerca do termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações de natureza permanente ou continuada constante na segunda parte do art. 25 da Lei no 12.846/2013. 3. Exceção aparente da segunda parte do art. 25 da LAC. 4. Pelo entendimento de que,nos casos em que a ciência do ilícito ocorrer anteriormente à cessação da infração, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações permanentes e continuadas deve recair sobre a data do efetivo término da ação infracional. 5. Em contrapartida, nas situações em que a ciência do ato ilícito se der após a cessação da infração, o termo a quo deve se dar a partir da data da referida ciência.
24-Sep-2018Contrato n. 18/2018Trata-se do contrato nº 18/2018, celebrado entre a União - representada pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e a empresa de consultoria HC ETHICS LLC, para a contratação de consultoria em integridade (compliance) para elaboração e entrega de: (i) manual de monitoramento de programas de integridade e de ações de remediação adotadas por pessoas jurídicas que celebraram acordos de leniência com a CGU; (ii) manual de entrevista/questionamento de executivos de pessoa jurídica, que negocia acordo de leniência, com relação às medidas de investigação interna, remediação e aperfeiçoamento do programa de integridade face aos atos lesivos previstos na Lei 12.846/13; e (iii) metodologia a ser aplicada para avaliação/medição do grau de efetividade e maturidade do programa de integridade e da cultura empresarial da pessoa jurídica.
21-Oct-2020Parecer n. 300/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUAnálise de ato complementar a ser celebrado entre a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) – especificado no Documento de Projeto - PRODOC, 1665825 e 1665838 - que tem por objetivo fortalecer a capacidade institucional dos reguladores da área de infraestrutura em âmbito nacional visando à melhoria do ambiente de negócios, a qualidade da regulação e a competitividade e produtividade dos mercados, ampliando a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
26-Sep-2017Parecer n. 00417/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGUAnálise de minuta do Acordo de Cooperação Técnica entre a CGU/RJ e a Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, celebrado com o objetivo de estabelecer mecanismos visando a verificação de idoneidade de documentação relativa ao Fisco Estadual utilizada como comprovação da aplicação dos recursos federais no Estado do Rio de Janeiro. Acordo não oneroso.
30-Mar-2022Parecer n. 00087/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUDireito Eleitoral e Administrativo. Consulta. Atuação administrativa. Período eleitoral. Condutas vedadas aos agentes públicos. Ações de comunicação. Eleições 2022.
20-Jul-2020Parecer n. 208/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUCuida-se de solicitação formulada pela empresa TECHNODATA COMPUTADORES LTDA. - EPP para reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 4/2020, cujo objeto é a aquisição de Notebooks, incluindo demais acessórios, com garantia técnica on-site de 48 (quarenta e oito) meses.
4-Sep-2019Parecer n. 00005/2019/CNCIC/CGU/AGUAcordo de Cooperação Técnica
9-Mar-2018Parecer Referencial n. 00001/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUAcordo de Cooperação. Unidade Do Subsistema Integrado De Atenção À Saúde Do Servidor Público Federal - SIASS.
4-May-2020Parecer n. 00113/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUOpina-se pela viabilidade jurídica da negativa de acesso aos papéis de trabalho, tendo vista o regime jurídico de acesso restrito aos papéis de trabalho de auditoria, o caráter inquisitorial (não contraditório) do processo de auditoria, a decretação de segredo de justiça e as competências legais da Polícia Federal e do Ministério Público Federal.