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24-Nov-2022Terceiro Termo de Apostilamento [termo de execução descentralizada n. 06/2020]Trata-se de termo de apostilamento que tem como objeto alterar informações no Plano de Trabalho, conforme segue: Ficam os partícipes facultados a alterar o presente Termo de Execução Descentralizada ou o respectivo Plano de Trabalho, mediante termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado. As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas unidades descentralizadora e descentralizada.
4-Jan-2022Portaria n. 23, de 4 de janeiro de 2022Designar o servidor Mario Ramos Filho, Auditor Federal de Finanças e Controle, para substituir o Chefe de Serviço, código FCPE 101.1, da Controladoria Regional da União no Estado da Bahia, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.
20-Apr-2021Portaria n. 840, de 20 de abril de 2021Designar Simone Saad Calil, Auditora Federal de Finanças e Controle, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe de Gabinete, código FCPE 101.4, da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.
23-Feb-2023Portaria n. 638, de 23 de fevereiro de 2023A presente portaria designa o servidor, Luis Claudio Aguiar Fonseca, para exercer a Função Comissionada Executiva de Chefe de Divisão, código FCE 1.07, da Divisão de Projetos 3 da Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde da Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.
11-Aug-2020Portaria n. 1.741, [de 11 de agosto] de 2020Designar Rafael Antonio Dal-Rosso, Auditor Federal de Finanças e Controle, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenador-Geral de Atendimento ao Cidadão, código FCPE 101.4, da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
10-Aug-2020Portaria n. 1.809, de 12 de agosto de 2020Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019; o artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e o artigo 1° da portaria n° 1.286, de 10 de abril de 2019; com fundamento nos artigos 143 e 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º - Substituir CLAUDIA RAQUEL LEAO BRIZOLLA, Analista Tecnico Administrativo, matrícula SIAPE nº 1818359, por RONALDO PARENTE CÂNDIDO, Auditor Federal de Finanças e Controle, matrícula SIAPE nº 2118761, da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 938, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. nº 42, Seção 2, p. 100, de 28 de fevereiro de 2019, (Processo nº 00190.101938/2019-74).
11-Feb-2021Portaria n. 389, de 11 de fevereiro de 2021A presente portaria dispensa o servidor, Acelino Rodrigues Alves, Auditor Federal de Finanças e Controle, da Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe de Serviço, código FCPE 101.1, da Controladoria Regional da União no Estado do Acre.
10-Jan-2023Portaria n. 94, de 10 de Janeiro de 2023A presente portaria designa o servidor, Marcos Gerhardt Lindenmayer, para substituir, no período de 3 a 31 de janeiro de 2023, o Diretor, código FCE 1.15, da Diretoria de Supervisão e Articulação Institucional de Ouvidoria da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
12-May-2021Portaria n. 1.148, de 12 de maio de 2021Subdelega ao Senhor Miguel Maurício Kurilo, Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00220.100065/2016-35, o Acordo de Cooperação Técnica entre a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
10-Feb-2020Parecer n. 00022/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta jurídica sobre os limites dos prazos aplicáveis aos Acordos de Cooperação Técnica - ACT. Aos Acordos de Cooperação Técnica, desde que demonstrado que o respectivo prazo é compatível com o planejamento indicado no Plano de Trabalho, não se vislumbra óbice em se estipular de antemão prazo de 60 meses, aplicando-se por analogia o prazo previsto no art. 57, II da Lei de Licitações; Após o transcurso do prazo inicial de 60 meses, também não há óbice a nova prorrogação de 60 meses, desde que os autos sejam devidamente instruídos com os documentos exigidos para a assinatura do ACT original, indicando-se os que possam ser aproveitados e demonstrando-se a manutenção da conveniência do objeto para a Administração, bem como condicionado à juntada do novo Plano de Trabalho para o período vindouro, atendendo-se o disposto no art. 116; Nos casos específicos de ACTs cujo objeto seja o compartilhamento de dados, é juridicamente possível a assinatura de acordos por prazo indeterminado desde o início.