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dc.contributor.authorBrasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU)-
dc.date.accessioned2020-05-22T19:27:46Z-
dc.date.available2020-05-22T19:27:46Z-
dc.date.issued2016-12-19-
dc.identifier.urihttps://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/8753-
dc.description.abstractTrata de parecer jurídico da Advocacia-Geral da União que, a partir da argumentação principal, conclui pela inconstitucionalidade do Art. 170 da Lei 8.112/90: "Cabe a Administração Pública Federal observar a norma segundo a qual, no âmbito dos processos administrativos disciplinares, uma vez extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora não poderá fazer o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público."pt_BR
dc.sourceDiário Oficial da União (DOU)pt_BR
dc.subject.classificationCorreiçãopt_BR
dc.titleParecer n. GMF 03/2016/AGU: Inconstitucionalidade do Art. 170 da Lei 8.112/1990pt_BR
dc.typeParecerpt_BR
dc.rights.licenseLicenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.pt_BR
dc.rights.holderAdvocacia-Geral da União (AGU)pt_BR
dc.subject.areasUNIDADE::GABINETE DO MINISTRO (GM)::CONSULTORIA JURÍDICA (CONJUR)pt_BR
dc.subject.keywordPrescriçãopt_BR
dc.locationDistrito Federal (DF)pt_BR
dc.date.started2017-01-11-
dc.subject.vccguASSUNTO::Correição::Prescriçãopt_BR
Appears in Collections:Entendimentos da Consultoria Jurídica

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