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Data do documentoTítuloResumo
10-Fev-2020Parecer n. 00022/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta jurídica sobre os limites dos prazos aplicáveis aos Acordos de Cooperação Técnica - ACT. Aos Acordos de Cooperação Técnica, desde que demonstrado que o respectivo prazo é compatível com o planejamento indicado no Plano de Trabalho, não se vislumbra óbice em se estipular de antemão prazo de 60 meses, aplicando-se por analogia o prazo previsto no art. 57, II da Lei de Licitações; Após o transcurso do prazo inicial de 60 meses, também não há óbice a nova prorrogação de 60 meses, desde que os autos sejam devidamente instruídos com os documentos exigidos para a assinatura do ACT original, indicando-se os que possam ser aproveitados e demonstrando-se a manutenção da conveniência do objeto para a Administração, bem como condicionado à juntada do novo Plano de Trabalho para o período vindouro, atendendo-se o disposto no art. 116; Nos casos específicos de ACTs cujo objeto seja o compartilhamento de dados, é juridicamente possível a assinatura de acordos por prazo indeterminado desde o início.