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10-Oct-2018Parecer n. 006/2018/PGFN/MFConsulta. Governanças Corporativas. Dever de comunicação de indícios de irregularidades. Aspectos relacionados às informações protegidas pelo sigilo.
10-Jun-2020Parecer n. 104/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta sobre a competência para instauração e julgamento de processo administrativo disciplinar para investigar a conduta de membros da Diretoria Colegiada e de servidores da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Competência concorrente do Ministro da Saúde e da Corregedoria-Geral da ANS para instauração e processamento dos servidores e dos membros da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Competência do Ministro da Saúde para julgar processo administrativo disciplinar instaurado para investigar membro da Diretoria Colegiada da ANS, quando sugerida qualquer penalidade. Competência do Ministro da Saúde para julgar processo administrativo disciplinar de servidor efetivo da ANS, quando a penalidade sugerida for demissão ou suspensão de mais de 30(trinta) dias. Competência do Diretor-Presidente da ANS para julgar processo administrativo, quando a penalidade sugerida a servidor efetivo for suspensão de até 30(trinta) dias ou advertência. Competência do Presidente da República, nesse caso delegada, para provimento e desprovimento dos cargos públicos no Executivo federal. Ausência de hierarquia entre membros da Diretoria Colegiada da ANS. Possibilidade de instauração direta ou avocação por parte da Controladoria-Geral da União de processo disciplinar para apuração de condutas de membros da Diretoria Colegiada da ANS.
8-Jan-2018Parecer n. 6/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUSERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E LEI ANTICORRUPÇÃO - LAC. 1. Natureza jurídica. Pessoas jurídicas de direito privado que atuam em colaboração com o Poder Público. 2. Entidades que não integram a Administração Pública. Parecer n. 00395/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGU (NUP: 00190.112890/2017-68). 3. Pela ilegitimidade ativa para instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR (art. 8º e ss. da Lei 12.846/2013).
14-May-2018Parecer n. 38/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU1. Combate à ilicitude: inefetividade do aparato clássico do Direito Penal. 2. Negócio jurídico processual: a negociação como instrumento de combate à ilicitude. 3.Vedação à utilização na seara disciplinar de prova produzida em sede de delação premiada em desfavor do colaborador: restrição que não se confunde com o afastamento do jus puniende da Administração. 4. Restrição judicial à utilização da prova compartilhada: a Administração poderá punir o infrator com a sanção disciplinar prevista na legislação de regência, desde que o faça com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos em sede de delação premiada. 5. Impossibilidade jurídica de decisão judicial condicional: a vedação à utilização da prova compartilhada não é uma opção que deve ser realizada pela Administração, mas uma imposição feita pelo Judiciário. 6. Decisão judicial e princípio da inafastabilidade da jurisdição: criação de regra jurídica particular, cuja normatividade alcança a todos os jurisdicionados, devendo ser observada inclusive pela Administração. 7. Acordo de delação premiada como espécie de negócio jurídico processual: possibilidade de criação de regra jurídica individualizada e convencionada pelos interessados, que após ser chancelada pelo Judiciário irradia efeitos normativos que podem alcançar a Administração, estabelecendo situações jurídicas a serem observadas na seara disciplinar. 8. Administração e princípio da legalidade: vinculação à regra jurídica positivada na legislação que só é afastada por outra regra jurídica individualizada e superveniente, criada por decisão judicial ou acordo de delação premiada.