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2-Aug-2019Parecer n. 00208/2019/CONJUR-CGU/CGU/AGUAdministrativo. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). Definição de pequeno valor. Valor de licitação dispensável. Empresas estatais. Aplicação do art. 29, inciso II, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
21-Dec-2018Parecer n. 66/2017/DECOR/CGU/AGUDireito constitucional. Direito administrativo. Licitações, Contratos e instrumentos congêneres. Penalidades. Órgãos Competentes. Irregularidades em procedimentos licitatórios ou de Instrumentos congêneres firmados com órgãos estaduais e municipais. Recursos federais. Relação jurídica. Ante o exposto, resta consagrada, presente a relação jurídica material, a competência concorrente dos órgãos para a aplicação - após o devido processo legal substantivo - das sanções de suspensão, de inidoneidade (Lei nº 8.666/93) e das previstas na Lei nº 12.846/13, nas hipóteses de terceiros que contrataram com outro ente político e cometeram irregularidades na aplicação de recursos federais. Quanto ao art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, em particular os ulteriores efeitos do impedimento de contratar com a “Administração”, ainda resta preservado o entendimento anterior da Advocacia-Geral da União, não sendo alterado em virtude de sua abordagem nestes autos.
6-Nov-2018Parecer n. 01460/2018/ACS/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGUConsulta promovida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por intermédio do Ofício n. 11960/2018/CGPTCE/DG/SFC-CGU, no qual solicitou manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, órgão central do SIPEC, sobre a legalidade das concessões de aposentadorias voluntárias a servidores que ainda respondem a processos administrativos disciplinares, nos casos em que já houver ocorrido o esgotamento do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) para conclusão do referido processo administrativo disciplinar. Nota Técnica n. 15507/2018-MP da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta no sentido de que "Ultrapassado o prazo legal de 140 (cento e quarenta dias) para a apuração e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstar, apenas com fundamento no art. 172 da Lei n. 8.112, de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor acusado no curso do processo, salvo a demonstração inequívoca de ter sido ele o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável". Posicionamento devidamente fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n9 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da Advocacia - Geral da União. Pela manutenção da aplicação do Enunciado n. 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da AGU. Pela devolução dos autos para a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta.
18-May-2021Parecer n. 141/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta da COORDENAÇÃO-GERAL DE DEFESA DA PROBIDADE (DPP/CGPRO) veiculada por meio da Nota n. 683/2021/PGU/AGU (Seq. 5), no qual a Procuradoria-Geral da União solicita manifestação da Controladoria-Geral da União acerca do marco inicial e contagem do curso do prazo prescricional para fins do ajuizamento de ação de improbidade administrativa, nas hipóteses em que há a inclusão posterior de novos investigados durante o Processo Administrativo Disciplinar - PAD já em andamento.
31-May-2019Parecer n. AM 07/2019/AGUPossibilidade, ou não, de licenciamento por término de tempo de serviço, de praças não estáveis sujeitas a inquérito policial militar ou a processo na Justiça Militar.
28-Nov-2019Parecer n. 312/2019/CONJUR-CGU/CGU/AGUCompetência ou não da Controladoria-Geral da União instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização - PAR - em relação a empresas contratadas por meio de Sociedades de Propósito Específico - SPE-, constituídas para realizar obras ou serviços públicos.
30-Aug-2018Parecer n. 003/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGUSuspensão da prescrição. Ordem judicial de suspensão de investigação ou do processo administrativo disciplinar. Aplicação subsidiária da legislação processual civil. Princípio da razoabilidade. Intimação do investigado/acusado. Proposta de enunciado da Consultoria-Geral da União.
18-Apr-2017Parecer n. 132/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGUAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO Nº 5.480/2005 ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO. RESPOSTA À CONSULTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUBMETEREM A INDICAÇÃO DOS TITULARES DE SUAS UNIDADES SECCIONAIS DE CORREIÇÃO À APRECIAÇÃO PRÉVIA DESTE MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU.
26-Dec-2019Parecer n. 00121/2019/DECOR/CGU/AGUEmpresas estatais. Medidas de governança corporativa. Indícios de irregularidades. Dever de comunicação dos casos aos órgãos e entes de fiscalização. Aspectos relacionados às informações protegidas pelo sigilo.
21-Oct-2016Parecer n. 243, de 21 de outubro de 2016: ASJUR-MTFC/CGU-AGUProcesso Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, para apuração de irregularidades ocorridas na execução de convênio firmado pelo Ministério do Esporte (ME). O caso em questão diz respeito a fatos ocorridos na formalização e na execução de convênio celebrado entre o Ministério dos Esportes (ME) e Organização Não-Governamental (ONG), sendo que o ajuste tinha por objetivo implementar projetos relacionados ao Programa Segundo Tempo. Foi comprovada a prática de Infrações disciplinares de natureza grave. O Parecer é pela conversão da exoneração na penalidade destituição de cargo em comissão.