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dc.contributor.authorMadeira, Vinicius de Carvalho-
dc.date.accessioned2018-10-18T20:42:28Z-
dc.date.available2018-10-18T20:42:28Z-
dc.date.issued2015-07-03-
dc.identifier.urihttps://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/2606-
dc.description.abstractO principio da proporcionalidade deve ser considerado na análise jurídica do processo disciplinar apenas no momento do enquadramento da conduta ao ilícito funcional e não para a dosagem da pena, a qual, para as hipóteses do art. 132 da Lei 8.112, não admite discricionariedade, sendo a demissão ou cassação de aposentadoria obrigatórias. Posição da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherAdvocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU). Assessoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União (ASJUR-CGU). Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinarespt_BR
dc.subject.classificationCorreiçãopt_BR
dc.titleParecer n. 170/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGUpt_BR
dc.typeParecerpt_BR
dc.rights.licenseLicenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.pt_BR
dc.rights.holderAdvocacia-Geral da União (AGU)pt_BR
dc.subject.keywordJulgamentopt_BR
dc.subject.keywordProcesso Administrativo Disciplinar (PAD)pt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.locationDistrito Federal (DF)pt_BR
dc.subject.vccguVCCGU::Correição::Responsabilização disciplinar de servidores públicospt_BR
Appears in Collections:Entendimentos AGU

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