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Erscheinungsdatum | Titel | ???itemlist.dc.description.abstract??? |
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30-Okt-2015 | Enunciado n. 9, de 30 de outubro de 2015 | ILÍCITO SÓCIO-GERÊNCIA - ATUAÇÃO FÁTICA E REITERADA. "Para restar configurada a infração disciplinar capitulada no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada". |
8-Dez-2015 | Ata da 15ª Reunião da Comissão de Coordenação de Correição - CCC | Aos oito dias do mês de dezembro de 2015, às 09:00 horas, no Auditório-térreo do Bloco A, na Esplanada dos Ministérios, reuniram-se os membros da CCC para a Décima Quinta (15ª) Reunião do Colegiado. |
25-Sep-2015 | Ata da 14ª Reunião da Comissão de Coordenação de Correição - CCC | Aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 2015, às 09:00 horas, no Auditório do Edifício Darcy Ribeiro, sede da CGU, no Setor de Autarquias Sul, reuniram-se os membros da CCC para a Décima Quarta (14ª) Reunião do Colegiado. |
30-Okt-2015 | Enunciado n. 11, de 30 de outubro de 2015 | CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. "No âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indiciado encontrar-se em local certo e sabido, e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandato". |
8-Dez-2015 | Relatório Apresentado na 15ª Reunião da Comissão de Coordenação de Correição - CCC | "Inexistência de infração disciplinar decorrente de realização de denúncia por servidor público diretamente ao órgão central de correição”. |
4-Sep-2015 | Ata da 13ª Reunião da Comissão de Coordenação de Correição - CCC | Aos quatro dias do mês de setembro de 2015, às 09:00 horas, no Auditório-térreo do Bloco A, na Esplanada dos Ministérios, reuniram-se os membros da CCC para a Décima Terceira (13ª) Reunião do Colegiado. |
30-Okt-2015 | Enunciado n. 10, de 30 de outubro de 2015 | VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. "A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega". |