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Título: Orientação Normativa n. 25, de 28 de dezembro de 1990
Autor(es): Brasil. Presidência da República (PR). Secretaria da Administração Federal (SAF). Departamento de Recursos Humanos (DRH)
Tipo: Orientação
Resumo: Informa que o exame para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, exigido no artigo 81, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser realizado por médico ou junta médica oficial, seja federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Observações/Notas: Clique no link disponível em "publicações relacionadas" para acessar mais informações sobre esta Orientação Normativa
Local de edição: Distrito Federal (DF)
Unidade Organizacional do Submetedor: UNIDADE::SECRETARIA-EXECUTIVA (SE)::DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA (DGI)::Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação (CGLCD)
Área temática: Gestão Interna
Assunto(s): ASSUNTO::Gestão Interna::Gestão de pessoas
Palavras-chave: Licença
Doença
Exame
Data do documento: 28-Dez-1990
Data de publicação: 28-Dez-1990
Fonte de publicação: Portal MP - Legislação de pessoal
Publicações Relacionadas: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/1173
URI: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/6201
Detentor de Direitos Autorais: Secretaria da Administração Federal (SAF)
Permissões e restrições de uso: Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
Aparece nas coleções:Instruções e Orientações Normativas - Gestão Interna

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