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2-Oct-2009Boletim Interno n. 40, de 02 de Outubro de 2009Trata-se do Boletim Interno nº 40, de 02 de Outubro de 2009, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU.
3-Jul-2009Boletim Interno n. 27, de 3 de julho de 2009Trata-se do Boletim Interno nº 27, de 3 de julho de 2009, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU.
24-Jul-2009Boletim Interno n. 30, de 24 de julho de 2009Trata-se do Boletim Interno nº 30, de 24 de julho de 2009, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU.
4-Sep-2009Boletim Interno n. 36, de 04 de Setembro de 2009Trata-se do Boletim Interno nº 36, de 04 de Setembro de 2009, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU.
21-Aug-2009Boletim Interno n. 34, de 21 de Agosto de 2009Trata-se do Boletim Interno nº 34, de 21 de Agosto de 2009, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU.
18-Sep-2009Boletim Interno n. 38, de 18 de Setembro de 2009Trata-se do Boletim Interno nº 38, de 18 de Setembro de 2009, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU.
4-Aug-2009Boletim Interno Extra, de 4 de agosto de 2009Trata-se do Boletim Interno Extra, de 4 de agosto de 2009, que informa sobre assuntos gerais e administrativos.
30-Nov-2009Boletim Interno Extra, de 30 de novembro de 2009Trata-se do Boletim Interno Extra, de 30 de novembro de 2009, que informa sobre assuntos gerais e administrativos.
31-Dec-2009Boletim Interno n. 53, de 31 de dezembro de 2009Trata-se do Boletim Interno nº 53, de 31 de dezembro de 2009, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU.
Dec-2009Prescrição disciplinar: breves considerações acerca da prescrição disciplinar à luz da Lei 8.112/90Cuida-se, no presente trabalho, de análise do disposto no § 2º do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, o qual estabeleceu que “Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”, e das consequências advindas da utilização dos prazos prescricionais previstos nos incisos I, II e III daquele artigo, combinada com a regra do artigo 170 do mesmo diploma legal, segundo a qual “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.