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Title: MS 21.544/DF
Authors: Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Primeira Seção (S1)
metadata.dc.type: Decisão Judicial
Abstract: Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Processo Administrativo disciplinar. Pena de demissão. Arts. 116, ii e iii, e 117, IX, c/c art. 132, IV, da lei 8.112/1990. Valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal. Improbidade administrativa. Ausência de prova da autoria materialidade delitiva. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Precedentes. Rejeição do relatório final da primeira comissão. Possibilidade. Parágrafo único do art. 168 da lei 8.112/1990. Anulação parcial do PAD em razão de nulidades insanáveis no ato de indiciação. Art. 169 c/c 161 da lei 8.112/1990. Ausência de nulidade do PAD. Competência da administração pública para impor penalidade a servidor público por ato de improbidade administrativa. Precedentes do STF e do STJ. Desnecessidade de anterior julgamento na esfera penal. Incomunicabilidade das instâncias. Precedentes. Não enquadramento da conduta no ilícito previsto nos Arts. 116, II e III, e 117, IX c/c Art. 132, IV, da lei 8.112/1990. Anulação da pena demissória. Segurança parcialmente concedida.
metadata.dc.location: Distrito Federal (DF)
metadata.dc.subject.classification: Correição
metadata.dc.subject.vccgu: VCCGU::Correição
metadata.dc.subject.keyword: Enquadramento
Improbidade administrativa
Independência de instâncias
Julgamento
Valimento do cargo
Issue Date: 22-Feb-2017
metadata.dc.date.started: 7-Mar-2017
metadata.dc.source: Diário da Justiça Eletrônico de 07/03/2017
metadata.dc.description.physical: 6 p.
URI: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/3907
metadata.dc.rights.holder: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
metadata.dc.rights.license: Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
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