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Título: MS 21647 / DF
Autor(es): Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Primeira Seção (S1)
Tipo: Decisão Judicial
Resumo: Administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público Federal. Policial Rodoviário Federal. Processo administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Arts. 116, III E IX, 117, IX E 132,IV, XI E XIII, da lei 8.112/1990. "operação br334". Alegada quebra do princípio da imparcialidade da comissão processante. Sindicante que participa apenas da fase inicial da persecução disciplinar, não tomando assento na comissão processante que formou o juízo de valor. Ausência de nulidade. Designação do corregedor regional para o múnus de presidente da comissão processante. Ausência de provas pré-constituídas suficientes a evidenciar que o trio processante tenha conduzido a apuração de forma parcial. Não demonstração do prejuízo concreto e efetivo. Princípio pas de nulitté sans grief. Interceptação telefônica. Alegada nulidade. Competência do juízo que determinou a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. Ausência de Assinatura de todos os membros da comissão processante na ata de deliberação. Formalismo exacerbado. Mero ato de expediente. Não Demonstração dos prejuízos sofridos. Perícia nas interceptações telefônicas. Desnecessidade e incompetência da comissão processante. Precedentes. Segurança denegada.
Local de edição: Distrito Federal (DF)
Área temática: Correição
Assunto(s): VCCGU::Correição::Responsabilização disciplinar de servidores públicos
Palavras-chave: Comissão Processante
Informalismo moderado
Nulidade
Prova
Data do documento: 26-Out-2016
Data de publicação: 1-Dez-2016
Fonte de publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 01/12/2016
Descrição física: 5 p.
URI: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/3906
Detentor de Direitos Autorais: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Permissões e restrições de uso: Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
Aparece nas coleções:Jurisprudências - Correição

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