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5-Dec-2008 | Mandado de Segurança (MS) n. 13.518 DF: Jurisprudência do STJ | Trata-se de decisão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça em função de mandado de segurança. É salientado na peça que princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, típicos do regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. Precedentes. A decisão da corte faz referência à Súmula Vinculante 5/STF cuja defesa técnica, no PAD, continua exigível, embora não tenha de ser feita indispensavelmente por Advogado, podendo ser exercida por quem possua conhecimento suficiente para deduzi-la com eficácia. |
21-Oct-2008 | RMS 14901 / TO | Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidora pública estadual. Demissão. Processo Administrativo Disciplinar. Citação. Ausência de indicação das acusações feitas. Nulidade. Interrogatório da investigada. Compromisso de dizer a verdade. Prerrogativa contra auto-incriminação. Art. 5º, LXIII, da CF/88. Infringência. Anulação do processo que se impõe desde o ato citatório. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. |
28-May-2008 | MS 12.536 / DF | Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Auditor fiscal da receita federal. Enriquecimento ilícito. Remessa de valores para o exterior, sem declaração de imposto de renda. Conduta ímproba. Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Prova emprestada do juízo criminal. Observância do contraditório. Independência das instâncias civil, penal e administrativa. Pena de demissão imposta pela administração. Ausência de ilegalidade. Direito líquido e certo indemonstrado. |
13-Aug-2008 | Acórdão n. 1688/2008 – Plenário | Relatório de auditoria de conformidade realizada na Agência Brasileira de Inteligência - Abin, com a finalidade de verificar a regularidade das despesas efetuadas por meio de cartão de pagamentos do governo federal. |
15-Dec-2008 | EDcl no MS 11.955 / DF | Embargos de declaração. Mandado de segurança. Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Demissão. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Abandono de emprego. Ausência do animus abandonandi. Precedentes. Ordem concedida. Efeitos patrimoniais. Retroação. Súmulas 269 e 271/STF. Inaplicabilidade. Embargos de declaração acolhidos. |
21-Oct-2008 | REsp 678.240 / RS | Processual civil e administrativo. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Não-ocorrência. Pedido de manifestação do STJ acerca de ofensa a dispositivos constitucionais. Competência do STJ. Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Não-caracterização. Responsabilidade civil do estado. Ação de indenização por danos morais. Prescrição. Não-ocorrência. Quantum indenizatório fixado pelo tribunal de origem em razão da constatação de três ilicitudes durante processo administrativo disciplinar. Necessidade de revisão da tese jurídica. Condutas lícitas à luz do direito. Redução da indenização. Ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. Revisão de honorários advocatícios. Ausência de excepcionalidade (para menos ou para mais). Súmula n. 7 desta corte superior. |
7-May-2008 | Súmula Vinculante n. 5, de 7 de maio de 2008 | A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. |
20-Nov-2008 | REsp 981542/PE: recurso especial | Recurso especial. Direito administrativo, processual civil. Matéria constitucional. |
10-Dec-2008 | Mandado de Segurança (MS) n. 13.501 DF: Jurisprudência do STJ | Trata-se de decisão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça em função de mandado de segurança cujo teor alega o desfavorecimento de provas apreendidas por integrante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O juízo avalia sobre cerceamento de defesa e princípio do contraditório. |
2-Jul-2008 | Acórdão n. 1276/2008 – Plenário | Relatório de auditoria de conformidade, realizada no período de 7/4/2008 a 30/5/2008, com o objetivo de verificar a natureza das despesas realizadas mediante suprimento de fundos, em especial com o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). |