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22-Mar-2023Portaria n. 1.348, de 22 de março de 2023O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, resolve: Art. 1º No art. 1º da Portaria Normativa n.º 54 de 14 de fevereiro de 2023, na parte em que altera o art. 30 da Instrução Normativa nº. 13, de 8 de agosto de 2019, Onde se lê: "II - decidir pelo arquivamento de: a) denúncia ou representação infundada; ou b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade." (NR) Leia-se: "II - decidir pelo arquivamento de: a) denúncia ou representação infundada; b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade, ou c) PAR, no caso em que a proposta da comissão for pelo seu arquivamento." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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