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23-nov-2016 | MS 19.104 / DF | Direito sancionador. Policial Rodoviário Federal acusado dos crimes de corrupção ativa e passiva. PAD. Comissão disciplinar constituída post factum. Ofensa aos princípios do juiz natural e do justo processo. Entendimento consolidado pela primeira seção, entretanto, asseverando a desnecessidade de comissão permanente por falta de previsão legal. Aplicação da Lei 8.112/90. Ressalva do ponto de vista do relator. Ausência de provas pré-constituídas suficientes a evidenciar que o trio processante tenha conduzido a apuração de forma parcial. Não demonstração do prejuízo concreto e efetivo. Nulidade da portaria inaugural. Desnecessidade de indicação minuciosa dos fatos investigados e capitulação. Intimação para ciência do relatório final. Desnecessidade. Segurança denegada. |