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26-Oct-2016MS 21647 / DFAdministrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público Federal. Policial Rodoviário Federal. Processo administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Arts. 116, III E IX, 117, IX E 132,IV, XI E XIII, da lei 8.112/1990. "operação br334". Alegada quebra do princípio da imparcialidade da comissão processante. Sindicante que participa apenas da fase inicial da persecução disciplinar, não tomando assento na comissão processante que formou o juízo de valor. Ausência de nulidade. Designação do corregedor regional para o múnus de presidente da comissão processante. Ausência de provas pré-constituídas suficientes a evidenciar que o trio processante tenha conduzido a apuração de forma parcial. Não demonstração do prejuízo concreto e efetivo. Princípio pas de nulitté sans grief. Interceptação telefônica. Alegada nulidade. Competência do juízo que determinou a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. Ausência de Assinatura de todos os membros da comissão processante na ata de deliberação. Formalismo exacerbado. Mero ato de expediente. Não Demonstração dos prejuízos sofridos. Perícia nas interceptações telefônicas. Desnecessidade e incompetência da comissão processante. Precedentes. Segurança denegada.