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2011A Contribuição das Unidades de Auditoria Interna no Aprimoramento Gestão das Instituições da Saúde e Educação da Administração Pública Federal no Estado do Rio de Janeiro [Artigo]O artigo aborda a contribuição das Unidades de Auditoria Interna no aprimoramento da gestão das Instituições da Saúde e Educação da Administração Pública Federal Indireta no Estado do Rio de Janeiro.
2016O Controle Interno como Instrumento de Melhoria da Gestão Pública e de Prevenção da Corrupção: O papel da Controladoria Geral da UniãoO presente artigo aborda como problema central o processo de auditoria enquanto constituída num instrumento de gestão e prevenção da corrupção no contexto das fiscalizações da Controladoria Geral da União. O objetivo geral dessa pesquisa é realizar uma revisão sobre o papel da CGU no controle interno e sua contribuição para melhoria da gestão pública e prevenção da corrupção. E como objetivos específicos identificar os principais benefícios da auditoria no auxílio da gestão pública e combate à corrupção; identificar as ferramentas utilizadas no processo de auditoria como mecanismo de melhoria da gestão e prevenção da corrupção em instituições públicas; e identificar o papel do controle interno e do controle social para uma gestão pública transparente e eficaz. O método proposto baseou-se numa revisão narrativa através de um levantamento de artigos e referências bibliográficas que tratam desse tema através de buscas realizadas em bases de dados eletrônicas, bem como publicações e literatura relacionada. Os resultados apresentam a estrutura da CGU, o seu papel no combate à corrupção e na melhoria da gestão. Foi possível verificar o modelo de auditoria de controle interno praticado pela CGU; demonstrar e discutir as ferramentas de auditoria governamental e de desempenho; e discutir o Controle Social no processo de combate à corrupção. Pode-se concluir com este trabalho a relevância da CGU no Controle Interno, e sua contribuição em prol da gestão pública de programas e ações do governo federal, bem como na fiscalização de recursos públicos através de estados e municípios.
2017A Transparência como Ferramenta de Controle SocialO presente artigo aborda como a transparência pode ser ferramenta de controle social da administração pública brasileira. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica que apresenta o avanço da legislação que contribui para a difusão da prática da publicidade de informações de interesse comum. Explana sobre vigilância social e sua intrínseca relação com a transparência. Para asseverar a importância e a necessidade da realização de monitoramento pelos cidadãos, são expostos três casos reais de ampla repercussão. Os casos refletem como o acesso a informações da administração permite uma maior participação na gestão das políticas públicas e na aplicação de recursos, como assegurado pela Constituição Federal.
2011O controle primário da gestão públicaO presente artigo visa à sistematização do papel do gestor de recursos públicos em relação ao controle da gestão, diferenciando a sua atuação da atuação do Controle Interno e Externo, confrontando essas situações com o ordenamento jurídico pátrio e ressaltando visões e peculiaridades no desempenho do aqui chamado Controle Primário. Essa discussão, frente a crescente complexidade das funções estatais e o robustecimento dos órgãos de Controle Interno no âmbito dos entes federados, permite fazer luz sobre as questões que envolvem a atuação das entidades públicas da Administração Direta e Indireta no escopo do controle dos recursos públicos, detalhando amiúde questões próprias da realidade da gestão pública nacional, buscando fortalecer a gestão eficaz e eficiente, para a prestação de um serviço público de qualidade para o Estado.
2016A necessidade de alinhamento entre governança corporativa, gestão de riscos e controles internos administrativos para se atingir os objetivos e resultados, agregando valor público [Artigo]Governança e Gestão orientadas para objetivos e resultados para agregarem valor público requerem reforço de implementação e alinhamento com a avaliação das políticas públicas. Da pesquisa exploratória na evolução da CGU sobre três pilares de avaliação de resultados privados: controle interno, ERM e governança corporativa comparados com às do setor público, quanto aos limites/alinhamento entre gestão e governança, conclui-se que o planejamento e controle orientados por resultados falhou ao negligenciar e mitigar a estruturação do controle interno administrativo da gestão, gerando confusão nas responsabilidades dos gestores pelo autocontrole e lacunas desse conhecimento na base do sistema de controle/avaliação. A CGU foi robustecida sem empregar, também, os três pilares. Contudo, é possível alinhar gestão e governança, com a estruturação do controle da gestão a partir da IN 01-MP/CGU-2016, que converge aos pilares, resta incluir modelos privados para melhorar desempenho/processos, resultados e solucionar/tratar os problemas da sociedade.
Jun-2015Aplicação da Lei de Newcomb-Benford na Identificação de Irregularidades: o exemplo dos gastos com cartões de pagamento do governo federalO presente estudo buscou verificar se a Lei de Newcomb-Benford pode ser utilizada para identificar irregularidades nos gastos efetuados com Cartões Corporativos do Governo Federal – CCGF. Para tanto, utilizou-se o modelo contabilométrico da Lei de Newcomb-Benford para a análise do primeiro e segundo dígito dos gastos com cartões corporativos no ano de 2013 obtidos junto ao Portal da Transparência do Governo Federal. Foram utilizados os testes da Soma, Score-Z, Qui-quadrado de Pearson, Kolmogorov-Smirnoff e Desvio Absoluto Médio. Os resultados demonstraram que os gastos com cartões do governo federal não seguem a distribuição esperada do modelo, o que sugere maiores investigações voltadas para a confirmação da regularidade dessas despesas, notadamente aquelas envoltas por sigilo legal. SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A Lei de Newcomb-Benford e sua validade jurídica como instrumento de fiscalização. 2.1 Da Discricionariedade Administrativa. 2.2 Discricionariedade e conceitos jurídicos indeterminados. 3 Aplicação do modelo. 3.1 O Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF). 3.2 Testes associados à Lei de Benford. 4 Resultados. 5 Conclusão.
13-Aug-2018Termo de Ajustamento de CondutaEste artigo avalia a inserção do Termo de Ajustamento de Conduta como elemento de consensualidade no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como examina a relação desse moderno instrumento com as novas perspectivas e tendências do Direito Administrativo Brasileiro. Conclui-se que se trata de prática promissora à seara disciplinar, com o potencial de conferir maior celeridade e racionalidade à atividade de correição, elevando-a, portanto, a um grau de mais efetiva aderência aos princípios do interesse público e da eficiência.Sumário: 1.Introdução – 2. Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – 3. Evolução do Direito Administrativo Brasileiro – 4. Modelo de Consensualidade – 5. Dificuldades e Avanços – 6. Aplicação na Seara Disciplinar do Poder Executivo Federal – 7. Conclusão – Referências.
Jun-2015Aplicação da Lei de Newcomb-Benford na Identificação de Irregularidades: o exemplo dos gastos com cartões de pagamento do governo federalO presente estudo buscou verificar se a Lei de Newcomb-Benford pode ser utilizada para identificar irregularidades nos gastos efetuados com Cartões Corporativos do Governo Federal – CCGF. Para tanto, utilizou-se o modelo contabilométrico da Lei de Newcomb-Benford para a análise do primeiro e segundo dígito dos gastos com cartões corporativos no ano de 2013 obtidos junto ao Portal da Transparência do Governo Federal. Foram utilizados os testes da Soma, Score-Z, Qui-quadrado de Pearson, Kolmogorov-Smirnoff e Desvio Absoluto Médio. Os resultados demonstraram que os gastos com cartões do governo federal não seguem a distribuição esperada do modelo, o que sugere maiores investigações voltadas para a confirmação da regularidade dessas despesas, notadamente aquelas envoltas por sigilo legal. SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A Lei de Newcomb-Benford e sua validade jurídica como instrumento de fiscalização. 2.1 Da Discricionariedade Administrativa. 2.2 Discricionariedade e conceitos jurídicos indeterminados. 3 Aplicação do modelo. 3.1 O Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF). 3.2 Testes associados à Lei de Benford. 4 Resultados. 5 Conclusão.
31-Aug-2018Tópicos Avançados em Direito Disciplinar - Acesso à InformaçãoI - introdução; II - objeto de pedido de acesso à informação; III - natureza jurídica do direito de acesso à informação; IV - sigilo interno e externo; V – da informação inexistente ou não localizada; VI – custos para a disponibilização da informação; VII – sigilo profissional e do dever disciplinar de discrição ou reserva previsto na lei n. 8.112/90; e VIII – do compartilhamento de informações sigilosas.
25-Oct-2017Responsabilização de pessoas jurídicas por corrupção: aplicação da Lei nº 12.846/2013 e seus primeiros resultadosO artigo analisa a aplicação da Lei nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, por intermédio dos resultados materializados na condução de Processos Administrativos de Responsabilização, instituto previsto nos artigos 8º a 15 da LAC, para responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção. Utilizando-se de metodologia de estudo de campo, de caráter exploratório, mediante análise de pesquisa bibliográfica e documental, identificou-se uma amostra do universo de processos administrativos de responsabilização instaurados no período compreendido entre 29 de janeiro de 2014 a 28 de fevereiro de 2017, com o fito de conhecer o estágio atual da efetiva aplicação da Lei Anticorrupção. A análise dos dados encontrados indica uma baixa adesão de órgãos competentes em âmbito nacional na instauração de processos administrativos de responsabilização, bem como baixa tempestividade na apresentação de decisão de mérito nos processos instaurados. Verifica-se também baixo registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Punidas acerca das sanções aplicadas, prejudicando a transparência ativa e dificultando o controle social. O trabalho assinala a importância do conhecimento de dados decorrentes de decisões de Processos Administrativos de Responsabilização com vistas a oferecer subsídios para formulação de políticas públicas e estratégias no aperfeiçoamento das ações de defesa do patrimônio e dos serviços públicos prestados aos cidadãos brasileiros.